Processo 5072976-05.2023.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5072976-05.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE : LENI COELHO DE SOUZA (Espólio, Sucessão) ADVOGADO(A) : JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) DESPACHO/DECISÃO Ação coletiva n. 2008.71.00.033714-9 / 0033714-61.2008.404.7100 / 5043984-54.2011.4.04.7100 Trata-se de impugnação ao cumprimento de título executivo, apresentada no evento 20. A União alegou que a sucessão de Leni Coelho de Souza não foi substituída pelo sindicato representante da categoria na ação de protesto interruptivo da prescrição. Disse que a prescrição deve ser declarada. Além disso, sustentou haver excesso de execução, pela incorreção dos índices dos encargos. A parte exequente requereu o rechaço das teses apresentadas pela União, à exceção da de excesso de execução, com a qual concordou. Os autos vieram conclusos. Sucessão - necessidade de integração da lide por todos os sucessores Falecida a pensionista Leni Coelho de Souza, a legitimidade ativa é do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. O inventário aberto já está finalizado, conforme evento 25; os exequentes ajuizaram a presente na qualidade de sucessores da de cujus . Com efeito, o direito ao recebimento das verbas buscadas é da sucessão, e esta deve ser representada por todos os herdeiros, sem possibilidade de ajuizamento de ações individuais pelos sucessores. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO SERVIDOR POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DE TODOS OS SUCESSORES, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FORMA INDIVIDUAL POR APENAS UM DOS SUCESSORES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (artigo 110 do CPC), constituindo a substituição do de cujus pelo espólio, representado por inventariante, uma preferência (e não imposição legal) na hipótese de existir patrimônio sujeito a partilha 2. A possibilidade de execução/cumprimento de sentença coletiva pelos sucessores ou espólio do credor, quando o óbito deste é posterior ao ajuizamento de ação coletiva, é admitida quando promovida pela sucessão, e não individualmente por um dos sucessores. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5041584-41.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário , será necessário o ajuizamento da demanda por todos os sucessores. 2. Não havendo bens a inventariar e presentes no polo ativo todos os sucessores, nada há a regularizar. (TRF4, AG 5040651-68.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/01/2023) (grifado) Aliás, veja-se que inclusive nos casos de inventário já encerrado a jurisprudência autoriza que a representação da sucessão da pessoa falecida seja composta, em litisconsórcio necessário, por todos os seus sucessores, que receberão, nessa condição (representantes da sucessão), e na proporção definida no inventário, o pagamento do valor…
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