Processo 5072983-57.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5072983-57.2023.4.03.9999 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N APELADO: APARECIDO RIBEIRO DE SOUSA RELATÓRIO Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a insuficiência do tempo de contribuição na DER (31/08/2017), reafirmando-a, contudo, para 11/02/2022, e concedendo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 17 da EC 103/19, assegurada a percepção do benefício na forma que reputar mais vantajosa. Estabeleceu os critérios de incidência de correção monetária, juros de mora e dos honorários advocatícios, e manteve a antecipação dos efeitos da tutela, com a determinação de recálculo do benefício nos termos do decidido. O agravante argumenta, em síntese, não terem sido adequadamente comprovadas as condições especiais dos períodos, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento de tempo posterior a 02/12/1998, em razão da exposição a agentes químicos, quando comprovado o uso de EPI eficaz, desconsiderando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema da Repercussão Geral 555 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.090, além da ausência de prévia fonte de custeio, a impossibilitar a contagem especial dos períodos. Aponta, ainda, que a decisão deixou de se pronunciar expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25. Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado. Ofertadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito os argumentos trazidos não acarretam melhor sorte à parte agravante, em nada infirmando os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis: (...) USO DO EPI Até a edição da Lei n.º 9.732/98, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua utilização no laudo técnico pericial. Contudo, a partir da data da vigência do diploma legal em questão, resultado da conversão da Medida Provisória n.º 1.729, de 2/12/1998, tornou-se indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Assim, de 3/12/1998 em diante, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for…
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