Processo 5072998-95.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5072998-95.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072998-95.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIANA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL ZANDONADE MATTA (OAB ES037094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIANA TEIXEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP . Pretende o reconhecimento do direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência no concurso público regido pelo Edital nº 1/2024 do TRF2, com a correspondente reclassificação, bem como a retificação da nota da prova discursiva, em razão da alegada reformatio in pejus ocorrida em recurso administrativo. Narra que se inscreveu no Concurso Público do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Sem Especialidade – Rio de Janeiro, concorrendo pela ampla concorrência, durante o período de inscrições compreendido entre 11/04/2024 e 10/05/2024. Afirma que, embora já fosse portadora de Transtorno do Espectro Autista, não possuía diagnóstico à época da inscrição, o qual somente foi emitido em 23/06/2026, após avaliação multiprofissional, com enquadramento no CID-10 F84.0. Sustenta que teve sua nota da prova discursiva reduzida após interposição de recurso administrativo, em alegada violação à vedação da reformatio in pejus. Informa que o concurso foi homologado em novembro de 2024, com vigência de dois anos. Relata que, após a realização da prova em 07/07/2024, apresentou quadro gripal, teve cirurgia de histerectomia remarcada, sofreu episódio convulsivo em 20/07/2024, foi submetida à cirurgia no início de agosto de 2024, apresentou complicações pós-operatórias, foi internada em outubro de 2024 por infecção decorrente da cirurgia e, em 2025, iniciou acompanhamento psicológico e tratamento medicamentoso, contexto em que se desenvolveu investigação médica multidisciplinar culminando no diagnóstico definitivo de TEA.  É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o  pedido de gratuidade de justiça, já que a parte autora obedece aos requisitos traçados no art. 98 do CPC. Para a concessão da   tutela de urgência deve ser observada a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) No caso dos autos, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a sua reclassificação para as vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD) no concurso para Técnico Judiciário do TRF2, fundamentando o pedido em um diagnóstico superveniente de Transtorno do Espectro Autista (TEA) obtido apenas em 23/06/2026. Cumulativamente, requer a anulação do ato que minorou sua nota na prova discursiva de 26,25 para 24,75 pontos após recurso administrativo, alegando violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus e sustentando que a retificação da pontuação e da modalidade de concorrência são indispensáveis para garantir sua convocação antes do término da…

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