Processo 5073006-37.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073006-37.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: LUIZ ANTONIO SANTIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO LOMBARDI CASSEB - SP329583-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO SANTIN ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO LOMBARDI CASSEB - SP329583-N DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer que o autor exerceu atividade especial no período compreendido entre 01/10/1983 a 28/04/1995 e condenar a autarquia a pagar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, caso o reconhecimento do tempo especial implique em tempo mínimo para a concessão do benefício, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e juros e, fixou a sucumbência recíproca. Em razões recursais, a parte autora alega cerceamento ao direito de produção de prova pericial e, no mérito, aduz que comprovou o trabalho rural sem registro a partir de 08/08/1977, e dos trabalhos em atividade especial nas funções de motorista de caminhão e tratorista, para a consequente concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo com DER em 13/05/2019. O réu apela, alegando, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial e a nulidade da sentença que condicionou a concessão do benefício à análise futura. No mérito, aduz que o trabalho como tratorista somente pode ser considerado como especial a partir de 01/01/1989, eis que não consta na CTPS anotação de vínculo no cargo de tratorista para o período anterior. Assim, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, requer a atualização monetária nos termos da EC nº 113/2021, a fixação dos efeitos financeiros na data do laudo pericial e a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Nos termos do parágrafo único do art. 492 do Código de Processo Civil: "A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Assim, deve ser declarada nula a parte da sentença que condicionou a concessão de aposentadoria à análise administrativa por parte do INSS. Nesse sentido, os precedentes desta 8.ª Turma: ApelRemNec 0012133-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 26/8/2020; ApCiv 0031415-64.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 20/5/2019. Todavia, ainda que decretada a nulidade da parte condicional da sentença, possível o julgamento, nos termos…
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