Processo 5073010-06.2025.8.24.0023
TJSC • Classificação de Crédito Público
Partes do processo (1)
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Classificação de Crédito Público Nº 5073010-06.2025.8.24.0023/SC RÉU : POOL SERVICE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) INTERESSADO : MARA DENISE POFFO WILHELM ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de classificação de crédito público referente aos créditos devidos em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL pela massa falida da empresa POOL SERVICE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA MASSA FALIDA. Instada a apresentar a relação completa de seus créditos e a respectiva classificação, a Fazenda Nacional apresentou demonstrativo sintético de cálculo (evento 7.1 ) A Administração Judicial, em manifestação no evento 12.1 , apontou a necessidade de diligências complementares, solicitando que a União apresentasse o cálculo dos valores de FGTS de forma discriminada (principal, correção, juros e multas) até a data da quebra, ocorrida em 27/08/2019. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela necessidade de intimação dos demais credores e da falida para apresentarem objeções, conforme o art. 7º-A, §3º, I, da LREF, bem como, pela intimação da Fazenda Pública para que comprove a suspensão ou encerramento das execuções fiscais relacionadas aos créditos habilitados, a fim de evitar garantia dúplice e par apresentação de planilhas individualizadas com os nomes dos trabalhadores beneficiários dos créditos de FGTS, evitando duplicidade com habilitações trabalhistas (evento 15.1 ). A decisão de evento 17.1 acolheu os requerimentos ministeriais, determinando que a Fazenda Pública comprovasse a suspensão dos feitos executivos e apresentasse a lista individualizada de trabalhadores do FGTS, sob pena de indeferimento. No evento 21.1 , a Fazenda Nacional informou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 5012391-48.2026.8.24.0000) contra a referida decisão e juntou comprovante de suspensão de uma execução fiscal. Foi expedido o edital de intimação para os demais credores e interessados (eventos 26.1 e 27.1 ). A Administração Judicial (eventos 32.1 e 41.1 ) informou que o pedido de efeito suspensivo no agravo da União foi indeferido, mantendo-se a eficácia da decisão que exige as planilhas individualizadas. Pontuou ainda que o ente público não comprovou a suspensão das demais dezenas de execuções fiscais listadas na inicial. A Fazenda Pública, no evento 36.1 , argumentou que diversas CDAs estão reunidas em execuções fiscais apensadas, refutando a existência de 65 feitos distintos e fornecendo dados para que a Administração Judicial verifique a situação processual diretamente no sistema judiciário. Por fim, no evento 44.1 , a Fazenda Nacional apresentou o demonstrativo analítico de cálculo atualizado até a data da falência. É o suficiente relatório. I - Da alegada ausência de suspensão da execução fiscal No que se refere à alegação de vedação à cobrança de um mesmo crédito por vias dúplices, bem como à suposta imprescindibilidade de prévia suspensão da execução fiscal como condição para a habilitação do crédito tributário no juízo concursal, cumpre desde logo assentar que, embora não se desconheça o entendimento consolidado no sentido de que a Fazenda Pública não pode valer‑se de dupla garantia para a satisfação de um mesmo crédito, tal premissa, por si só, não autoriza a conclusão pela…
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