Processo 5073027-03.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5073027-03.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5073027-03.2026.8.24.0930/SC AUTOR : MARINA ZULMIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : NATALIA NUNES DELFINO (OAB SC064263) DESPACHO/DECISÃO Dos requisitos do Superendividamento Trato de ação de repactuação de dívidas, com arrimo na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas no CDC, com vistas à proteção da pessoa natural que, de boa-fé, está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua mantença (art. 54-A, do referido diploma legal).  Da leitura do § 1º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, extraio que a caracterização do superendividamento não é meramente subjetiva, dependendo da cumulação de dois requisitos objetivos:  (i)  a manifesta impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas de consumo e  (ii)  que tal incapacidade de pagamento comprometa o mínimo existencial do devedor. Sobre esse último conceito, ensina a doutrina: "O mínimo existencial consiste em um conjunto mínimo de direitos da pessoa humana, de proeminência social, que deve ser assegurado a cada homem para que lhe possa garantir uma vida digna, possibilitando-lhe realizar suas escolhas existenciais a partir de sua própria autonomia de vontade. Não se trata de um mínimo de sobrevivência, mas sim de um mínimo que possibilite a existência digna, assegurando-lhe as condições materiais básicas de vida."  (SANTOS, Eduardo Rodrigues dos.  Manual de Direito Constitucional . 4. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024. p. 581) Todavia, o "mínimo existencial" não é um conceito aberto ou indeterminado no âmbito deste procedimento. A própria lei remeteu sua definição à regulamentação, que foi efetivada pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Este decreto estabelece os parâmetros para a aferição do que constitui a parcela da renda que deve ser preservada, conferindo objetividade à análise judicial. Dessa forma, a alegação de comprometimento do mínimo existencial transcende a mera afirmação, exigindo prova robusta. Trato de fato constitutivo do direito da parte autora, sobre o qual recai o ônus probatório (CPC, art. 373, I). Apesar dos argumentos acerca da inconstitucionalidade do parâmetro, faz-se mister rechaçar os fundamentos pelas seguintes razões: (i) A fixação de um valor nominal e objetivo confere previsibilidade e isonomia formal ao processo de repactuação (segurança jurídica); (ii) O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, expressamente previu que o mínimo existencial seria definido "nos termos da regulamentação". Portanto, o Poder Executivo não usurpou competência, mas apenas exerceu o poder regulamentar que lhe foi delegado pelo Legislativo. A escolha do valor de R$ 600,00 seria uma decisão de mérito administrativo, inserida na discricionariedade do gestor público; (iii) A análise casuística e detalhada das despesas de cada consumidor para se chegar a um "mínimo existencial ideal" tornaria o processo de repactuação extremamente lento, caro e complexo, inviabilizando a aplicação célere da lei. Não posso olvidar, também, que a legislação (Decreto nº 11.150, art. 4º, p.u.) excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: "I - as parcelas das dívidas: "a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; "b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; "c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou…

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