Processo 5073033-52.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073033-52.2025.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Perdas e Danos] AUTOR: FLAVIA REGINA DE REZENDE FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por FLÁVIA REGINA DE REZENDE FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. I - Relatório A autora, servidora pública aposentada, ajuizou a presente ação alegando, em síntese, ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), gerida pela instituição financeira ré. Sustenta que, ao solicitar o levantamento dos valores, constatou que o saldo disponível era irrisório e que o réu não aplicou a devida correção monetária e os juros remuneratórios previstos na legislação, resultando em desfalque em seu patrimônio. Requer a revisão dos valores desde o início da conta, com a condenação do banco ao pagamento das diferenças apuradas. Pugnou pela concessão da justiça gratuita e pela tramitação prioritária do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: a) inépcia da petição inicial por ausência de documentos comprobatórios; b) impugnação à justiça gratuita; c) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela definição dos índices de correção é da União; d) incompetência absoluta da Justiça Estadual; e) falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente operador, afirmando que todos os créditos e débitos, bem como os índices de atualização, seguiram estritamente as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Impugnou os cálculos da autora, defendeu a inaplicabilidade do CDC e a necessidade de perícia contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não houve apresentação de réplica pela parte autora. Passo ao saneamento do feito. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da Inépcia da Petição Inicial: A preliminar não merece acolhida. A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir (suposta falha na gestão da conta PASEP com aplicação de correção a menor) e o pedido (condenação ao pagamento das diferenças). Os documentos juntados, ainda que não esgotem a matéria probatória, são suficientes para a compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu foi capaz de apresentar detalhada contestação. A apuração exata do quantum debeatur é matéria afeta ao mérito e poderá ser objeto de prova pericial, se necessário. Rejeito a preliminar. b) Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação. O réu se limita a tecer alegações genéricas sobre a capacidade financeira do autor, sem, contudo, apresentar qualquer prova concreta que infirme a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). c)Da ilegitimidade passiva A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema Repetitivo n. 1.150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração das contas do PASEP, inclusive quanto à atualização de valores. A propósito: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para…
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