Processo 5073038-77.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5073038-77.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073038-77.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MAURO FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS (OAB RJ102881) DESPACHO/DECISÃO A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, estabelece: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV. (...) §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). §3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital. (...) A pretensão principal do processo  não  tem como objeto a  concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário e assistencial , sendo de  natureza cível , e não previdenciária. Logo, trata-se de incompetência absoluta  em razão da matéria , sendo a competência para julgar o presente feito de uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Diante do exposto, nos moldes do art. 64, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de um dos MM. Juízos das Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria as devidas alterações na autuação do presente feito para que seja encaminhado à livre distribuição entre uma das Varas Federais Cíveis.

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