Processo 5073042-58.2018.8.13.0024

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5073042-58.2018.8.13.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5073042-58.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: CARLOS SIDNEI COUTINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1 – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de CARLOS SIDNEI COUTINHO, igualmente qualificado, pretendendo a expedição de mandado de pagamento da importância de R$ 137.504,93 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e quatro reais e noventa e três centavos), decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de abertura de crédito. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que a parte ré emitiu em seu favor, em 15 de dezembro de 2015, a Cédula de Crédito Bancário nº 003.301.302, no valor originário de R$ 109.179,84 (cento e nove mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento final ajustado para 01 de fevereiro de 2024. Afirmou que a parte ré assumiu a obrigação de pagar a quantia em noventa e seis prestações mensais e sucessivas, mas deixou de adimplir as parcelas avençadas nas datas de vencimento, ensejando a cobrança do saldo devedor acumulado. Por essas razões, requer a procedência do pedido acima formulado. Atribuiu à causa o valor de R$ 137.504,93 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e quatro reais e noventa e três centavos). Comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 44691381). A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e opôs embargos à ação monitória (id. 53804255). Em sede de preliminar, suscitou a existência de conexão e continência com a ação revisional de cláusulas contratuais nº 5144362-71.2018.8.13.0024, distribuída concomitantemente perante este juízo, requerendo a suspensão do feito monitório. No mérito, em síntese, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade de diversas cláusulas da Cédula de Crédito Bancário, apontando ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização mensal de juros, cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora, cobrança de seguro de proteção financeira e tarifas administrativas abusivas. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos, a descaracterização da mora e a repetição em dobro dos valores pagos a maior. Despacho determinando a associação dos presentes autos à ação revisional nº 5144362-71.2018.8.13.0024 (id. 72213044). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 73623141), a parte autora/embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 73586039), enquanto a parte ré/embargante pugnou pela realização de perícia contábil (id. 75314105). Decisão de saneamento e organização do processo (id. 77406700), oportunidade em que foram indeferidos o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte ré/embargante e a produção de prova pericial, bem como suspendeu o feito para julgamento simultâneo com os autos associados. A decisão proferida na ação revisional conexa transitou em julgado, razão pela qual os presentes autos retomaram seu regular prosseguimento. Alegações finais apresentadas pelas partes (ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória, via da…

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