Processo 5073051-13.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5073051-13.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MAXUEL JUNIO ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO (OAB ES014420) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). VISÃO MONOCULAR. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COM REPERCUSSÃO NA PARTICIPAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA OBJETIVA DE BARREIRAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo apto a obstar a participação social em igualdade de condições, não obstante diagnóstico de visão monocular (cegueira no olho direito), com acuidade visual preservada no olho esquerdo (20/25). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a visão monocular, no caso concreto, configura deficiência para fins de concessão do BPC à luz do modelo biopsicossocial; (ii) estabelecer se as alegadas barreiras sociais, especialmente no ambiente escolar, são suficientes e devidamente comprovadas para caracterizar impedimento de longo prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR A avaliação da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial, considerando não apenas a condição médica, mas sua interação com barreiras sociais, conforme o Decreto nº 10.654/2021 e a Lei nº 13.146/2015. O laudo médico judicial atesta visão monocular com preservação funcional no olho contralateral, sem déficit relevante, indicando limitação insuficiente para caracterizar impedimento significativo à participação social. A sentença fundamenta-se na valoração conjunta dos laudos médico e social, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. As alegadas barreiras sociais decorrem predominantemente de declarações da genitora, sem comprovação técnica autônoma, inexistindo documentos como relatórios escolares que evidenciem prejuízo concreto. A visão monocular, quando acompanhada de visão normal no outro olho, não se enquadra nos critérios objetivos de deficiência visual previstos no art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/1999. O reconhecimento de impedimento no âmbito administrativo não equivale automaticamente ao reconhecimento de deficiência para fins assistenciais, exigindo-se análise da gravidade e impacto social. A hipossuficiência econômica, embora presente, não supre a ausência do requisito da deficiência, exigido cumulativamente para concessão do benefício assistencial. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A visão monocular não configura automaticamente deficiência para fins de BPC, exigindo demonstração de impedimento de longo prazo com impacto relevante na participação social. 2. A caracterização da deficiência deve resultar de avaliação biopsicossocial conjunta, não sendo suficiente o diagnóstico médico isolado. 3. Alegações de barreiras sociais dependem de comprovação objetiva e não podem se basear exclusivamente em declarações unilaterais. 4. A hipossuficiência econômica não supre a ausência do requisito de deficiência no benefício assistencial. V. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A Parte…
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