Processo 5073057-83.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073057-83.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CICERA DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo, diante do(s) equívoco(s) cometido(s) pelo(a) patrono(a) da parte impetrante por ocasião da distribuição da demanda. A seu turno, nos precisos termos do art. 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, § único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/15). Como se sabe, o mandado de segurança deve ser dirigido contra a autoridade que praticou o suposto ato coator – ou que possua poderes para corrigir a eventual ilegalidade . Ademais, como cediço, a parte deve indicar de forma correta e precisa a autoridade coatora, ao fazer uso do mandado de segurança sob a alegação de que sofreu violação decorrente de ato ilegal ou com abuso de poder . No caso concreto, cabe à parte impetrante apontar quem melhor se enquadra no conceito de "autoridade coatora" , nos termos da lei de regência – ou seja, aquele(a) responsável pelo exame/andamento/cumprimento do requerimento na via administrativa (i.e., autoridade imediatamente responsável pelo ato ou, alternativamente , o/a superior hierárquico/a), bastando, portanto, a indicação de apenas 1 (uma) parte impetrada . Ante o exposto, impõe-se intimar a impetrante para emendar a peça vestibular, com indicação exata e justificada da autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC/15) . Além disso, também sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, deverá a parte impetrante providenciar o seguinte : a) anexe extrato com andamento recente, completo e plenamente legível do requerimento administrativo objeto da presente ação mandamental, inclusive de modo que este órgão julgador possa verificar se correta a autoridade apontada como coatora; b) junte comprovante de residência válido/atualizado ( emitido em nome da própria impetrante há menos de três meses ), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte demandante quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido. Tal medida se justifica em razão da evidente divergência entre o endereço informado na inicial e aquele constante do comprovante de residência ( evento 1, END4 ) a ela anexado . Após, com ou sem resposta, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.