Processo 5073063-29.2025.8.09.0047

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5073063-29.2025.8.09.0047
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goianápolis - Vara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Criminal1   Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5073063-29.2025.8.09.0047 Autor:  MINISTERIO PUBLICO  Acusado (a):  VALDIVINO BATISTA DA SILVA    SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará,  exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)   Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de VALDIVINO BATISTA DA SILVA, pela prática do crime previsto nos artigos 129, §13º, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo a denúncia (mov. 10): No dia 27 de outubro de 2024, na residência situada na Rua Antônio Viana, Quadra 01, Lote 01, no Conjunto José Ferreira Macedo, em Terezópolis de Goiás/GO, o denunciado VALDIVINO BATISTA DA SILVA ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a vítima A.F., causando-lhe as lesões descritas no relatório médico de fls. 30/32-PDF (evento 01). Posteriormente, no dia 7 de janeiro de 2025, o denunciado ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, conforme consta do Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 39662775 (fls. 13/19 – evento 01) e do Relatório Final do Inquérito Policial nº 2506211855 (fls. 47/49 – evento 01).Depreende-se dos autos que A.F. e VALDIVINO conviveram em união estável por aproximadamente 18 anos. A separação de fato ocorreu em virtude da agressão perpetrada pelo denunciado em 27 de outubro de 2024, quando, após retornar à residência em visível estado de embriaguez, iniciou uma discussão com a vítima e, no curso do desentendimento, agrediu-a fisicamente, causando-lhe uma grave lesão no braço, resultando em deslocamento e na necessidade de procedimento cirúrgico corretivo. Naquela ocasião, a vítima optou por não registrar a ocorrência policial. Após o fato, o denunciado deixou a residência comum, mas persistiu em comportamento de perseguição e em reiteradas ameaças à vítima. No dia 7 de janeiro de 2025, por volta da meia-noite, o denunciado novamente ameaçou a vítima, afirmando que a retiraria de casa e atentaria contra sua vida. Naquela data, A.F. compareceu à Subdelegacia de Polícia de Terezópolis de Goiás e relatou que Valdivino, mesmo afastado do lar, continuava a rondar sua residência e o seu local de trabalho, tendo inclusive procurado por ela na empresa PAVSantos, onde abordou um funcionário do almoxarifado para obter informações sobre seu paradeiro. Temerosa, a vítima representou criminalmente contra o denunciado e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. Em seu interrogatório, o denunciado VALDIVINO negou as acusações de agressão e de ameaças, alegando que, no episódio de 27 de outubro de 2024, houve apenas um desentendimento verbal. Afirmou que, em decorrência do término da união, passou a residir em outro imóvel e que suas idas ao antigo lar e ao local de trabalho da vítima teriam como objetivo tratar de questões relacionadas à separação e à partilha de bens, negando qualquer intenção de causar dano físico ou psicológico à vítima ou a seus familiares. A denúncia foi oferecida em 22/03/2025 e recebida em 25/03/2025(mov. 14). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 24). Audiência de instrução realizada, com a…

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