Processo 5073069-63.2022.8.09.0072

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5073069-63.2022.8.09.0072
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador – Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5073069-63.2022.8.09.0072 1ª Câmara Criminal Comarca: Inhumas Apelante: Wellington Pereira da Conceição Apelado: Ministério Público Relator: Gustavo Dalul Faria – Juiz Substituto em 2º Grau   Voto   Adoto o relatório constante nos autos. 1 Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2 Questão(ões) prévia(s) 2.1 Da alegação de nulidade das provas obtidas, em razão da abordagem sem justa causa, da condução coercitiva ilegal e da invasão de domicílio O artigo 244 do Código de Processo Penal preceitua que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. À luz dessa previsão legal, é possível afirmar, em tese, que o presente feito poderia ter como amparo legal para justificar a abordagem e busca pessoal a “fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Para aprofundar a análise do cabimento dessa hipótese legal, convém destacar a expressão “fundada suspeita”, que traz em seu bojo semântico a ideia de algo maior que meros parâmetros subjetivos. O objetivo é afastar a arbitrariedade. Para melhor assimilação do alcance dessa exigência, vale citar a decisão do STJ no RHC 158.580, de 25/04/2022, que vem sendo reiteradamente adotada como norte para as diretrizes daquele Tribunal: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE “ATITUDE SUSPEITA”. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou…

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