Processo 5073072-86.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5073072-86.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5073072-86.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : JONATAS BISPO DOS ANJOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO monocrática REFERENDADA A PARTIR DE 09/12/2021, DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021, A SELIC PASSOU A SER, SIMULTANEAMENTE, ÍNDICE DE CORREÇÃO E DE JUROS DE MORA. A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 3º DA EC 113 NÃO ADMITE O DESMEMBRAMENTO DA SELIC, DE MANEIRA QUE, MESMO NO PERÍODO EM QUE O ENTE PÚBLICO AINDA NÃO FOI CONSTITUÍDO EM MORA, HÁ INCIDÊNCIA PLENA DESSE ÍNDICE. TEMA 1.457 DO STF, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE ESSA CONTROVÉRSIA (A SUSPENSÃO NÃO CONSTITUI EFEITO AUTOMÁTICO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL, DEPENDENDO DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO RELATOR DO RECURSO PARADIGMA, CF. RE 966.177 RG-QO). A PARTIR DE 10/09/2025, DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC 136/2025, O ART. 3º DA EC 113/2021 TEVE SUA REDAÇÃO ALTERADA E DEIXOU DE EXISTIR REGRA CLARA A RESPEITO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA QUE DEVERIAM SER ADOTADOS DORAVANTE NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. ATÉ DISPOSIÇÃO DE NOVA LEI ORDINÁRIA EM SENTIDO CONTRÁRIO, APLICAM-SE AS REGRAS SUPLETIVAS PREVISTAS EM LEI PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO DEVIDA CADA PARCELA (INPC PARA CONDENAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CF. ART. 41-A DA LEI 8.213/1991, IPCA PARA CONDENAÇÕES EM MATÉRIA ASSISTENCIAL POR FORÇA DO P. ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, SELIC PARA QUESTÕES TRIBUTÁRIAS) E, A TÍTULO DE JUROS, A CONTAR DA CITAÇÃO, A SELIC MENOS O ÍNDICE APLICADO A TÍTULO DE CORREÇÃO (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL). NO CASO CONCRETO, OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO TÊM INÍCIO EM 28/06/2020, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA (EVENTO 33). A CITAÇÃO DEU-SE EM 15/09/2025 (EVENTO 21). LOGO: (I) AS PARCELAS VENCIDAS ENTRE 28/06/2020 E 08/12/2021 DEVEM SER ATUALIZADAS PELO IPCA-e; (II) DE 09/12/2021 A 09/09/2025, A ATUALIZAÇÃO DE SEU VALOR SERÁ FEITA PELA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO; (III) A CONTAR DE 10/09/2025, A CORREÇÃO MONETÁRIA SERÁ CALCULADA PELO INPC E OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO (15/09/2025), INCIDIRÃO NA FORMA DE 'SELIC MENOS INPC' ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV; E (IV) A PARTIR DAÍ, A CORREÇÃO E OS JUROS SERÃO FEITOS NA FORMA DO ART. 3º DA EC 113 COM REDAÇÃO DADA PELA EC 136. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE.   1.1. A sentença ( evento 33, SENT1 ) condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício pretendido desde 22/07/2017 (observando a prescrição quinquenal), utilizando os seguintes parâmetros de juros e correção: " Os valores deverão ser atualizados com correção monetária desde quando devidos e acrescidos de juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal." 1.2. O INSS, em recurso, sustentou que (i) mesmo durante a vigência da EC 113/2021, a Selic só pode incidir após a citação da autarquia (antes disso, deve-se aplicar, como índice de correção monetária, INPC ou IPCA, conforme a questão seja previdenciária ou assistencial) e (ii) após a EC 136/2025, deve-se empregar INPC/IPCA para correção monetária e, a partir da citação, Selic menos o índice de correção monetária (art. 406 do Código Civil).   2. Juros e correção monetária – EC 113/2021 e EC 136/2025 2.1. A partir de 30/06/2009, data de publicação da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-e foi adotado como índice de correção monetária tanto em…

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