Processo 5073076-21.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5073076-21.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5073076-21.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : J TEDESCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : WALESKA NERY (OAB PR067133) AGRAVADO : IRENE COPATTI ADVOGADO(A) : DEISE LUCI DA SILVA (OAB SC021467) AGRAVADO : ANTONIO JOAO COPATTI ADVOGADO(A) : DEISE LUCI DA SILVA (OAB SC021467) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J TEDESCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., representada por suas procuradoras Waleska Nery e Rosimeiri Menezes, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão n. 5007725-51.2025.8.24.0125, promovido por ANTONIO JOÃO COPATTI e IRENE COPATTI , que não conheceu das alegações destinadas à rediscussão do mérito da tutela provisória e, na parte passível de conhecimento, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante, nos seguintes termos (evento 39 dos autos de origem): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por J TEDESCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de  ANTONIO JOAO COPATTI  e  IRENE COPATTI , no âmbito do cumprimento provisório de decisão instaurado para cobrança das astreintes decorrentes do alegado descumprimento da tutela provisória deferida nos autos n. 5010356-02.2024.8.24.0125. Intimada para pagamento do débito, a executada apresentou impugnação (Evento 23 – IMPUGNAÇÃO1), sustentando, em síntese, a prematuridade do cumprimento provisório em razão da realização de prova pericial nos autos principais, a inexistência de vício construtivo, a conformidade da obra com o projeto aprovado pelo Município de Itapema, a impossibilidade material e jurídica de cumprimento da obrigação, a necessidade de suspensão da execução e a desproporcionalidade da multa diária. Instados a se manifestar, os exequentes apresentaram resposta (Evento 37 – PET1), arguindo a inadequação das teses deduzidas, a impossibilidade de rediscussão do mérito da decisão exequenda e a exigibilidade integral da multa perseguida. Os autos vieram-me conclusos. Decido. A impugnação ao cumprimento de decisão judicial constitui meio incidental de defesa do executado, de cognição restrita, não se prestando à rediscussão do mérito decidido, nem à ampliação ou modificação do conteúdo do título executivo. O exame deve permanecer adstrito às matérias admitidas pelo art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do controle da multa cominatória autorizado pelo art. 537, § 1º, do mesmo diploma. O título executivo consiste na decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar à executada a revisão geral dos telhados, com substituição das calhas de acordo com o projeto aprovado perante o Município; a execução de lajes de cobertura do último pavimento, desde que demonstrada sua viabilidade estrutural por parecer do responsável técnico; e a recuperação das áreas de forro de gesso danificadas. Determinou-se o início das medidas no prazo de trinta dias da ciência, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (Evento 1 – DECL2). O objeto destes autos foi posteriormente delimitado ao cumprimento da obrigação de pagar correspondente às astreintes. Por conseguinte, as alegações relacionadas à irreversibilidade das obras, à necessidade de aprovação municipal, à substituição da estrutura metálica por laje de concreto e à conveniência de aguardar a perícia não conduzem à extinção deste cumprimento, cujo objeto atual é exclusivamente…

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