Processo 5073090-80.2019.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5073090-80.2019.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073090-80.2019.4.04.7100/RS AUTOR : LAURI LOPES ADVOGADO(A) : RODRIGO SEBEN (OAB RS036458) ADVOGADO(A) : MÁRCIO DA ROSA (OAB RS064306) DESPACHO/DECISÃO 1.  Defiro o benefício da gratuidade de justiça. 2. Do julgamento liminar e parcial do mérito em relação ao Tema 1.209 do STF Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante/vigia, com fundamento na exposição ao perigo, em relação ao seguinte período: 09/04/2001 a 16/01/2010. O STF, em julgamento do Plenário Virtual na data de 25/03/2022, reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.209 , determinando  "a suspensão do processamento de  todos  os processos pendentes, individuais ou coletivos, i ndependentemente do estado em que se encontram , que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional": "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." Ocorre que, em julgamento finalizado em 13/02/2026 (publicação do acórdão em 04/03/2026),  foi fixada pelo STF a seguinte tese  de repercussão geral: A atividade de vigilante , com ou sem o uso de arma de fogo,  não se caracteriza como especial , para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. Grifo nosso Portanto, a Suprema Corte decidiu que a atividade de vigilante, com ou sem a utilização de arma de fogo, não permite o enquadramento da especialidade, afastando-se a possibilidade de reconhecimento com base na periculosidade da atividade . Desse modo, a viabilidade da caracterização do tempo especial se limita à categoria profissional somente até 28/04/1995, ou à exposição a agentes nocivos, a qualquer tempo. Por fim, cabe referir que, uma vez publicado o acórdão paradigma do tema vinculante, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que os respectivos processos sobrestados sejam apreciados de imediato, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Assim, afastada a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, impõe-se o julgamento de improcedência quanto ao período acima, em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento na periculosidade da atividade de vigia/vigilante após 28/04/1995. Diante da tese vinculante, a improcedência liminar e  parcial do pedido é medida que se impõe, nos termos do artigo 332, II, c/c o artigo 356, II, ambos do CPC.   Tratando-se de juízo parcial de mérito e, ante a fracionária cognição da lide, avulta-se desarrazoado, por ora, a avaliação da sucumbência, razão pela qual postergo a análise para o momento da prolação da sentença. 3. Intime-se a parte autora  da presente decisão, prosseguindo-se o feito nos termos que seguem quanto aos períodos rurais. 4.  Do Tempo Rural - autodeclaração Considerando o pedido de reconhecimento de período rural, oportunizo a parte autora que , no prazo de 15 dias , atenda ao seguintes itens: a) apresente o formulário padrão de Autodeclaração do Segurado Especial como (i) Rural ou como (ii) Pescador , conforme anexos VIII ou IX da IN 128/2022, disponíveis no site de formulários do INSS ( link abaixo), o qual será apreciado em conjunto com os demais elementos de prova…

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