Processo 5073091-23.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5073091-23.2022.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N APELADO: MARCOS ROBERTO PEREIRA RELATÓRIO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao recurso do INSS. A ementa (ID 359314060): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. EPI. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da autarquia em demanda previdenciária, mantendo o reconhecimento da especialidade de períodos laborais exercidos pelo segurado como mecânico, nos intervalos de 01/05/1993 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 30/04/2008 e 01/06/2008 a 03/10/2018. O INSS sustenta equívoco na metodologia de aferição do ruído, ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e inexistência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento do tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído invalida o reconhecimento da atividade especial; (ii) estabelecer se restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos e químicos apta a caracterizar tempo especial, inclusive para contribuinte individual; e (iii) determinar se a ausência de prévia fonte de custeio impede o reconhecimento do tempo de serviço especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária exige que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja realizada mediante formulário embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, não impondo metodologia específica para aferição do agente ruído, de modo que a utilização de técnica diversa daquela prevista em instrução normativa do INSS não impede o reconhecimento do labor especial. O laudo técnico pericial demonstra que o segurado exerceu a função de mecânico com exposição a ruído ocupacional de 89,2 dB(A) e a agentes químicos, notadamente óleos e graxas, configurando exposição a agentes físicos e químicos prejudiciais à saúde. A exposição a hidrocarbonetos e derivados pode ser reconhecida como agente nocivo mediante análise qualitativa, sendo suficiente a comprovação do contato habitual e permanente com tais substâncias para caracterização da especialidade da atividade. O contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial desde que demonstre o efetivo exercício da atividade insalubre e o recolhimento das contribuições previdenciárias no período correspondente, circunstâncias comprovadas nos autos mediante informações constantes do CNIS. A alegação de ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo especial, pois os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não condicionam a concessão do benefício ao recolhimento de contribuição adicional pelo empregador, sendo tal obrigação de natureza tributária atribuída à empresa, não podendo o segurado ser…
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