Processo 5073092-49.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5073092-49.2025.4.04.7000/PR AUTOR : ELCIO BENITES ADVOGADO(A) : FELIPE PAZELLO CHICON MARTIN (OAB PR119103) ADVOGADO(A) : VICTORIA ANTONIA KARAM (OAB PR091466) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Proferida decisão do 5.1 , a parte autora apresentou emenda à inicial no 38.1 , ocasião na qual argumentou: que, em 25/10/2022, adquiriu, na planta, apartamento no Condomínio Residencial Jersey City (apartamento n. 1.815, em Almirante Tamandaré/PR), financiado pela CEF; que, na entrega das chaves, não foi realizada vistoria técnica do imóvel; que foram constatados diversos vícios construtivos no apartamento; que notificou extrajudicialmente a construtora para reparo dos vícios, mas não obteve resposta; que, diante da inércia das Rés, buscou a resolução contratual pela via judicial; que há responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto/serviço (arts. 12 e 14, CDC), sem prova de excludentes pelas rés; que o autor não reside no imóvel diante dos graves vícios construtivos verificados; que pretende a declaração de rescisão contratual, com retorno ao status quo ante ; que pretende condenação dos réus em lucros cessantes, reconhecendo que ainda não há como quantificá-los, requerendo posterior apuração (art. 435, CPC); que faz jus à indenização por danos morais, sugerindo R$ 50.000,00. Laudo pericial apresentado no 48.2 . Vieram-me conclusos. Decido. 1. Diante do aditamento à inicial apresentado no 38.1 , à Secretaria para alterar a classe para "procedimento comum". 2. À Secretaria para disponibilizar o pagamento dos honorários à perita. 3. Entendo que a inicial depende de emendas, a saber: 3.1. A parte autora deverá atribuir um valor à causa, na forma do art. 292 do CPC, já que no aditamento do 38.1 não foi indicado valor da causa; 3.2. A parte autora deverá justificar o pedido de condenação dos réus em pagamento de danos materiais (no valor não inferior ao valor da venda contratual sobre o apartamento: 38.1 , p.21), indicando a causa de pedir, de forma a esclarecer quais seriam estes danos materiais (supostamente emergentes) que pleiteia, indicando a quantia pretendida, sob pena de inépcia da pretensão visto que já formulou pedido de rescisão contratual, com devolução de todos os valores pagos; 3.3. O autor deverá apresentar a causa de pedir relacionado à pretensão de condenação dos réus em lucros cessantes ( 38.1 , p. 21), justificando o porquê de tal pedido, indicando o valor pretendido e a razão para que os requeridos sejam condenados, visto que já formulou pedido de rescisão contratual, com retorno ao status quo ante; 3.4. Como, no aditamento do 38.1 , o requerente formulou pretensão de rescisão contratual, com retorno ao status quo ante , deverá, necessariamente, incluir a alienante e incorporadora Incorporação Condomínio Residencial Jersey City X45 no polo passivo, requerendo sua citação. Intime-se. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Independente da necessidade de emendas, passo, desde logo, à análise da liminar. Embora na inicial e respectiva emenda, o autor faça menção ao apartamento 1815 do Condomínio Residencial Jersey City, da matrícula do imóvel, verifica-se que se trata, efetivamente, do apartamento 105, bloco 18, do referido Condomínio, objeto de contrato de financiamento celebrado em 13/10/2022. Alega que as chaves do imóvel lhe foram entregues em 22/10/2025, sem a realização de vistoria técnica prévia, e que o apartamento apresentava vícios construtivos graves –…
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