Processo 5073101-79.2023.4.04.7000
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073101-79.2023.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 108.1 a CEF requereu a renovação de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, amparada na Súmula 81 do TRF-4ª Região com funcionalidade de repetição automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”. 2. A Súmula 81 do TRF4 prevê: " O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora online via BACENJUD.” (DE 05.07.2016). 3. Considerando o teor da Súmula e o decurso de prazo razoável desde a última consulta, em 03/2024 (ev. 22/23), defiro o pedido de renovação de consulta ao sistema SISBAJUD. Esclareço à exequente que a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acarretará de forma automática a indisponibilidade de valores eventualmente encontrados nas contas correntes da parte executada. Indefiro, contudo, o requerimento de repetição automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, uma vez que este juízo tem adotado o prazo mínimo de um ano para realização de nova diligência, nos termos da Súmula nº 81 do TRF da 4ª Região. De acordo com as informações constantes no sítio eletrônico do CNJ, a "teimosinha" consiste em recurso tecnológico criado no início de 2021 com vinculação ao SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário que sucedeu o BACENJUD a partir de 08/09/2020 1 ), que permite que as ordens de bloqueios autorizadas pelos juízes sejam repetidas pelo sistema de forma automática, até que o valor total da dívida por processo seja concluído. No formato anterior, quando o juiz emitia uma ordem de rastreamento de bens para pagamento aos credores e os valores encontrados nas contas dos devedores não eram suficientes para quitar toda a dívida, o magistrado precisava renovar essa ordem sistematicamente. Com a “teimosinha”, pretendeu-se eliminar esse processo, de forma que a busca por ativos seja encerrada somente quando o SISBAJUD localizar os valores integrais das dívidas, sem necessidade de intervenção humana: "(...) “O juiz não mais precisará ficar repetindo e renovando ordens. A ‘teimosinha’ vai aumentar as tentativas de bloqueio e as chances de conseguir os valores e isso reduz, também, a necessidade de advogados ficarem reiterando a necessidade de bloqueio. Estamos cortando essas etapas e o juiz poderá decidir de antemão a reiteração da ordem até que os valores sejam bloqueados integralmente”, conta Dayse Starling. (...)" 2 Sob a ótica do custo-efetividade, porém, a repetição automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") realizada nas demandas em trâmite neste Juízo (em cumprimento a decisões eventualmente proferidas pelo TRF da 4ª Região em agravos de instrumento) tem se revelado contraproducente, em especial quando o devedor é pessoa física. Nessa hipótese, a reiteração da ordem apenas aumenta a possibilidade de o bloqueio incidir sobre verbas salariais, o que, invariavelmente, segue-se pelo requerimento de desbloqueio por parte do devedor; pela subsequente análise da questão pelo magistrado; e pelo levantamento da medida pelo Juízo. A efetividade da ferramenta revela-se, assim, desproporcional à movimentação que acarreta à máquina estatal, o que justifica, por esse motivo, o seu indeferimento. Quando o devedor é pessoa jurídica, a seu turno, é assente o entendimento do TRF da 4ª Região quanto à possibilidade de bloqueio de recursos financeiros indispensáveis à manutenção das…
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