Processo 5073143-83.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5073143-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDER LUIZ ARMELINI ADVOGADO(A) : DOMENICO STOLF NETO (OAB SC066631) ADVOGADO(A) : JAISON FABRIS (OAB SC066493) AGRAVADO : AGNES ROPKE ADVOGADO(A) : AURELIO PACKER (OAB SC039664) INTERESSADO : BETANIA TONTINI MANCHEIN ADVOGADO(A) : SILVIO KAFKA ADVOGADO(A) : MARCIONEI RENGEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDER LUIZ ARMELINI , no bojo da "Ação de Indenização por Danos Morais e Pensão Mensal com Pedido de Tutela de Urgência" (n. 5003379-09.2025.8.24.0141) que tramita na Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, ajuizada pela Agravada AGNES ROPKE , cuja decisão interlocutória indeferiu os pedidos de intervenção de terceiros e de expedição de ofício, além de determinar a apresentação de documentos para análise da justiça gratuita ( processo 5003379-09.2025.8.24.0141/SC, evento 74, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte Agravante requereu a justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência; subsidiariamente, a suspensão da prova oral até o julgamento do recurso. No mérito, postulou a reforma da decisão ao sustentar que (i) o próprio boletim de ocorrência elaborado pela autoridade policial registrou expressamente a inexistência de sinalização no local do acidente; (ii) se a participação do ente público é considerada juridicamente relevante para definição da responsabilidade civil discutida nos autos, mostra-se recomendável que essa mesma responsabilidade seja apreciada de maneira conjunta; (iii) os documentos solicitados ao Hospital Santa Isabel, ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), ao Corpo de Bombeiros Militar e ao DETRAN/SC dizem respeito exclusivamente à pessoa de Roberto Erdahl, terceiro estranho à relação jurídica existente entre o Agravante e os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela guarda dessas informações; (iv) o Agravante não é titular desses dados, não é sucessor da vítima e não representa seu espólio, além de não possuir autorização dos familiares, salientando a ausência de previsão legal que lhe permita exigir administrativamente informações; (v) não se pode exigir da parte a prática de ato vedado pela própria legislação; (vi) os prontuários médicos e fotografias hospitalares poderão demonstrar a natureza das lesões cranianas e eventual compatibilidade com o correto uso do capacete; (vii) os registros do SAMU e do Corpo de Bombeiros poderão esclarecer a posição em que o capacete foi encontrado, se permanecia afivelado, se a vítima utilizava óculos ou lentes corretivas e demais circunstâncias verificadas imediatamente após o acidente; (viii) o prontuário médico do DETRAN permitirá verificar o efetivo grau da deficiência visual da vítima, bem como o motivo da imposição da restrição "A" constante de sua Carteira Nacional de Habilitação, circunstância diretamente relacionada à tese de culpa concorrente deduzida na contestação ( 1.1 ). Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO . 1. O Agravante requereu o beneplácito da justiça gratuita, porém, o pedido segue em fase de análise pelo juízo de origem. Nesse viés, com o fito de não incorrer em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, defiro seus efeitos exclusivamente no processamento deste recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no…
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