Processo 5073154-83.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073154-83.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIANA MELGACO DE MELLO ADVOGADO(A) : RENATO MELGACO DE MELLO (OAB RJ107489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIANA MELGACO DE MELLO em face de INTO - INSTITUTO TRAUMATO ORTOPEDICO LTDA e FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EM SAUDE, objetivando ( 1.1 ): "b) Que seja concedida uma TUTELA DE EVIDÊNCIA para que a 1ª ré – FIOTEC: 1 – apresente a nota obtida pela Autora / candidata a ocupar a vaga pretendida com base na documentação apresentada e acostada aos autos – 2ª etapa que é a avaliação curricular; 2 – convocar / chamar a Autora ora candidata para a 3ª etapa do processo seletivo que é a entrevista; conforme art. 311 CPC" Relata a autora que " inscreveu-se para o processo seletivo para preenchimento de 230 vagas para médico para atuação no INTO – Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia conforme chamada Nº 27/2025 (documento 03 anexo anexo) tendo a sua candidatura confirmada através da inscrição de nº 421 ". Afirma que " o item de nº 10.2 requisitos classificatórios a Autora possui conforme documento 04 anexo possuindo uma vasta experiência de 13 (treze anos) no Hospital Barata Ribeiro sendo necessário para ir as próximas etapas do concurso que são as fases de avaliação curricular e entrevista a qual a Autora não foi chamada / convocada onde o seu nome não apareceu no documento 05 anexo ". Alega que " conforme consta no edital / chamada 27/2025 Exa.; a Autora ao anexar aos autos o documento 04 comprova uma larga experiência de 13 (treze) anos na área pretendida totalizando 50 (cinquenta) pontos conforme item 17 Quadro II da chamada 27/2025 sendo aprovada para a próxima e última etapa do concurso que é a fase de entrevista onde sequer o seu nome aparece no documento 05 anexado aos autos ". É o relatório do necessário. Decido. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando presentes os requisitos do art. 311 do CPC: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Noutro giro, o concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração. Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora. Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a…
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