Processo 5073155-91.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5073155-91.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5073155-91.2024.8.24.0930/SC APELANTE : ROSANGELA MARIA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis: A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de suprir os requisitos indicados no respectivo despacho, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo legal, manteve-se inerte, deixando de promover a regularização necessária ao prosseguimento do feito. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 48, SENT1 ), nos seguintes termos: Diante disso, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação ( evento 52, APELAÇÃO1 ) alegando, em suma, a necessidade de exibição dos contratos para que consiga readequar corretamente o valor da causa, bem como a ausência das hipóteses legais autorizadoras do indeferimento da petição inicial, uma vez que a exordial atendederia aos respectivos requisitos, eis que devidamente especificadas as cláusulas e os instrumentos contratuais a que almeja a revisão. Pugnou, assim, pela reforma da sentença, a fim de que fosse dado o devido prosseguimento à lide. Com as contrarrazões ( evento 62, CONTRAZAP1 ), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que  "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  [...];  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Prima facie , urge destacar que a almejada suspensão do processo até o julgamento do Tema  1.378 pelo STJ, inquirida pela instituição financeira em sede de contrarrazões, é carecedora de acolhimento. É que, em 09/09/2025, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, determinou a afetação do Tema 1378 com o objetivo de deliberar sobre: I) a suficiência ou não da utilização das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, ou de outros critérios previamente definidos, como fundamento exclusivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) a (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para rediscutir as conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do…

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