Processo 5073178-48.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5073178-48.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JOIVO CARVALHO BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO DA CONCEICAO ORESTES (OAB RJ197259) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PERÍODO NÃO CONSIDERADO. REFERÊNCIA NO CNIS DESACOMPANHADA DE QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE RECOLHIMENTO OU ORIGEM DO VÍNCULO. ANOTAÇÃO NA CTPS DIGITAL SEM INDICAÇÃO DE SALÁRIOS, FÉRIAS OU OPÇÃO PELO FGTS. AUSÊNCIA DE EXTRATO DO FGTS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA, ANULANDO O CONTEÚDO DECLARATÓRIO NEGATIVO EM RELAÇÃO A ESSE PERÍODO, PERMITIR QUE ELA TORNE A REQUERER EM SEDE ADMINISTRATIVA SEU CÔMPUTO (E A JUDICIALIZAR A QUESTÃO, SE NECESSÁRIO), DESDE QUE APRESENTE NOVAS PROVAS. 1. Cuida-se de recurso interposto em face da seguinte sentença: "Trata-se de ação, sob o rito da Lei 10.259/2001, proposta por JOIVO CARVALHO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2349720467). (...) Na espécie, conforme o processo administrativo de evento 1, PROCADM8 , o INSS indeferiu o pedido da parte autora, requerido em 26/05/2025 (NB 234.972.046-7), conforme a seguir detalhado: O autor afirma que a decisão do INSS "não condiz com a verdade, porque à época que requereu administrativamente ao INSS em 26/05/2025, ele tinha 64 anos idade e 35 anos 1 mês e 10 dias contribuição e 428 meses de carência" . Por sua vez, o INSS sustenta, na contestação, que o período de 12/01/1980 a 09/01/1982 foi desconsiderado na esfera administrativa, sob a justificativa de que constam pendências em relação aos dados cadastrais do empregador. Além disso, o INSS também desconsiderou os períodos de 01/02/2023 02/02/2023 e de 29/05/2023 31/05/2023 no cálculo do tempo de contribuição, pois as contribuições foram inferiores ao mínimo. No que diz respeito ao período de 12/01/1980 a 09/01/1982 , verifica-se no CNIS ( evento 1, RSC9 ), que realmente consta, no período em referência, um vínculo empregatício cujo nome empresarial aparece como "NÃO CADASTRADO". Em que pese o fato de que o vínculo no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) seja incluído pelo empregador (em caso de empregado com carteira assinada), verifico que inexistem quaisquer indícios do vínculo em questão, nem sequer quanto ao nome do empregador. Em verdade, a única informação que consta seria o Código do Empregador (29.323.300/0002-74). A parte autora, por sua vez, não apresentou qualquer manifestação quanto à origem do vínculo. Não há, nem neste processo nem no processo administrativo, qualquer documento em referência ao período previdenciário analisado. Embora o vínculo esteja anotado na CTPS digital de evento 1, CTPS5 , fl. 07, o registro teve como fonte de informação apenas o CNIS. Vale destacar, ainda, que o número do CNPJ do empregador não foi localizado em consulta à Receita Federal, conforme se verifica abaixo: Dessa forma, sem qualquer mínima prova do período, este não pode ser considerado para fins da contagem de tempo de contribuição/carência, na forma do art. 29-A, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. Quanto aos períodos de 01/02/2023 02/02/2023 e de 29/05/2023 31/05/2023 , o INSS sustenta que as respectivas competências não foram consideradas no cálculo do tempo de contribuição em razão da sua remuneração mensal ser inferior ao valor do limite mínimo do salário de…
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