Processo 5073201-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073201-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Recuperação extrajudicial RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVADO : INSELETRO MONTAGENS ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO LUIS ARENHART BORGES (OAB RS135261) ADVOGADO(A) : GUILHERME ZANCHI (OAB RS115013) AGRAVADO : INSELETRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO LUIS ARENHART BORGES (OAB RS135261) ADVOGADO(A) : GUILHERME ZANCHI (OAB RS115013) INTERESSADO : TANIA AULER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TANIA ELIZABETE AULER INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR INTERESSADO : GILBERTO SCHWEIKART ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER INTERESSADO : CLARICE SOUZA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANO SUDRE FERREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, indeferiu o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão do relator que apenas recebe o recurso de Agravo de Instrumento, deferindo ou indeferindo medida pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, é inadmissível a interposição de agravo interno contra decisão inicial do relator que apenas recebe o recurso, deferindo ou indeferindo o efeito suspensivo, ou a tutela requerida. 4. Decisão que indefere o efeito suspensivo ou a tutela em recurso de Agravo de Instrumento tem conteúdo decisório de natureza precária e provisória, com efeitos apenas até o julgamento do recurso, levando à inaplicabilidade do disposto no artigo 1.021 do CPC, pois não se trata de análise de mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento : “Não cabe agravo interno contra decisão do relator que defere ou indefere efeito suspensivo, ou a tutela requerida quando do recebimento do recurso, em razão de sua natureza precária e provisória.” Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 932, III; 1021; Regimento Interno do TJRS, art. 206, XXXV; Centro de Estudos do TJRS, Conclusão nº 06. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS em face da decisão da Relatora que, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento interposto contra INSELETRO MONTAGENS ELETRICAS LTDA e INSELETRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA , indeferiu o efeito suspensivo ativo formulado ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 13, OUT1 ), a parte agravante Município de Porto Alegre reiterou a urgência e a alta probabilidade de provimento do recurso principal, enfatizando a tese de que a suspensão das execuções fiscais contrariaria o art. 6°, § 7°-B, da Lei n° 11.101/2005, que expressamente exclui tais execuções do stay period. Argumentou que a paralisação da cobrança fiscal comprometeria o fluxo de receitas públicas, indispensáveis para o financiamento de serviços essenciais à coletividade. Sustentou que a própria lei oferece mecanismo adequado de proteção à empresa — a substituição de bens de capital essenciais via cooperação jurisdicional —, tornando desnecessária a paralisação…
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