Processo 5073223-07.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5073223-07.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ROBERTO ZIEHLSDORFF (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA KREMER SARTORI (OAB SC062145) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Roberto Ziehlsdorf interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional ajuizada contra Banco do Brasil S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos ( evento 65, SENT1 ): Cuida-se de ação movida por ROBERTO ZIEHLSDORFF em face de BANCO DO BRASIL S.A. . Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a parte ré compareceu aos autos e defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. [...] III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, arguindo em suas razões recursais, em síntese, que: (a) os juros remuneratórios previstos no ajuste são manifestamente abusivos, de modo que imprescindível a limitação a taxa média divulgada pelo Bacen, tendo ressaltado que a série utilizada pelo juízo para aferir a arguida abusividade é equivocada; (b) imprescindível o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro embutido no contrato trazido à revisão; (c) a sentença é ultra petita no ponto em que analisou a capitalização de juros, uma vez que não houve pedido nesse sentido em sua petição inaugural. Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso ( evento 93, APELAÇÃO1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 102, CONTRAZAP1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias, dentre as quais se destaca: Art. 932. Incumbe ao relator : [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] O Regimento Interno deste Tribunal estipula que é atribuição do relator o julgamento unipessoal na hipótese de decisão…
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