Processo 5073225-85.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073225-85.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : GUSTAVO ALCIDES AYRES COSTA ADVOGADO(A) : ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA (OAB MG201630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por GUSTAVO ALCIDES AYRES COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO BRADESCO S.A. com pedido de tutela de urgência para que “ se proceda a suspensão imediata do nome da parte autora de qualquer cobrança da suposta dívida, bem como dos organismos de proteção ao crédito, em especial do SERASA, que não proceda a cobrança da suposta dívida judicial ou extrajudicialmente, até final decisão desta, sob pena de multa diária ” (evento 1.1 , p.20). A parte autora relata, em síntese, que “ foi vítima de um golpe bancário extremamente sofisticado, ocorrido em 11 de dezembro de 2025 [...] atuação coordenada de criminosos que se passaram por representantes que se passaram inicialmente por integrantes do escritório de advocacia responsável por demanda judicial que mantinha em face do INSS. Na ocasião, os fraudadores informaram falsamente que havia sido liberado o valor aproximado de R$94.000,00 (noventa e quatro mil reais) referente ao referido processo judicial. ” Narra que, “ Logo após o primeiro contato, o Requerente recebeu ligação telefônica de indivíduo que se identificou como suposto representante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, de forma ardilosa, alegou que seriam necessárias algumas confirmações para viabilizar a liberação do valor mencionado. [...] Durante a chamada, os golpistas solicitaram reiteradamente que o Requerente acessasse o aplicativo bancário e realizasse procedimentos de validação por biometria, sob o pretexto de confirmar dados para recebimento dos valores judiciais. ” Afirma que " seguiu as orientações recebidas. Entretanto, os criminosos utilizaram os procedimentos realizados para efetivar movimentações financeiras fraudulentas em sua conta bancária. Ao encerrar a ligação e verificar sua conta, o Autor constatou que haviam sido realizadas duas transferências via PIX, totalizando R$119.899,00 (cento e dezenove reais e oitocentos e oitenta e nove reais), em favor de terceiros desconhecidos. " Inicial no evento 1.1 seguida de procuração e documentos. Pedidos pela concessão da gratuidade de justiça e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus da prova. É o relatório do necessário. DECIDO. De acordo com o art. 109 da Constituição da República, compete à Justiça Federal processar e julgar as questões que envolvem, como autoras ou rés, a União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, além de questões de interesse da Federação. Nesse caso, inclui-se a CEF – Caixa Econômica Federal, eis que se trata de empresa pública federal. Acrescente-se que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar pedidos formulados em face de pessoas não indicadas no art. 109 da CRFB/88, salvo em casos de litisconsórcio necessário. No caso, a CEF não deve figurar no polo passivo da demanda, visto que a fraude ocorreu em detrimento da conta da parte autora mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A. A única relação estabelecida com a CEF (destinatária de uma das transferências supostamente fraudadas) não configura pertinência subjetiva da empresa pública federal para figurar no polo passivo da lide. Quem deve responder pela suposta fraude é somente a instituição financeira de onde foram…
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