Processo 5073234-12.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5073234-12.2022.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N APELADO: ANTONIO DAMASIO RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 264848337) em face de sentença (Id 264848331) de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade de natureza especial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por ANTONIO DAMÁSIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) RECONHECER como tempo especial, para todos os fins previdenciários os períodos relacionados em seguida, convertendo-os em tempo de serviço comum: i) entre maio de 1991 a janeiro de 1992, na empresa Paulitec Construções Ltda; ii) nos meses de junho, agosto e setembro de 1992 para o empregador Virgulino de Oliveira S/A Açucar e Alcool; iii) de maio de 1996 até a data do requerimento administrativo (14 de maio de 2019), na empresa Prefeitura Municipal de Mogi Mirim. b) CONDENAR o requerido à concessão em favor do autor, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14 de maio de 2019), com renda mensal inicial a ser calculada na forma da lei. c) CONDENAR o réu a pagar os valores atrasados. Além da renda mensal, o autor faz jus, também, ao abono anual previsto no art. 40, parágrafo único, da mesma Lei. As prestações em atraso deverão ser pagas em uma única parcela, corrigidos monetariamente nos termos das Súmulas 148 do E. STJ. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Em razão da substancial sucumbência do requerido, os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º do Código de Processo Civil e a redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Por tratar-se de prestação alimentar, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00. Vale a cópia desta sentença como ofício para implementação do benefício Por não ser o valor da condenação…
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