Processo 5073236-79.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5073236-79.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5073236-79.2022.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: CLAUDEMIR DE ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUCIA CANIATO - SP329345-N ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCIA CANIATO - SP329345-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEMIR DE ABREU RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDEMIR DE ABREU (Id 355551364) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id 355629885) em face do acórdão (Id 354367672) que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e deu provimento ao apelo da parte autora. O pronunciamento recorrido manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26.4.1980 a 28.2.1983, 4.3.1985 a 20.10.1987, 19.12.1988 a 24.5.1989, 26.5.1989 a 20.12.1989, 8.1.1990 a 2.5.1990, 17.5.1990 a 13.11.1990, 20.12.1990 a 27.6.1991, 9.1.1992 a 16.12.1992, 21.1.1993 a 28.4.1993, 23.12.1993 a 10.5.1994, 16.4.1997 a 14.12.1998, 29.3.1999 a 22.11.1999, 25.1.2000 a 28.2.2008, 1º.3.2008 a 1º.4.2010, 2.4.2010 a 1º.5.2011, 2.5.2011 a 5.11.2015 e de 3.3.2016 a 24.3.2017, e adicionalmente reconheceu como especiais os interregnos de 23.5.1983 a 12.10.1984, 25.4.1988 a 27.9.1988, 16.11.1990 a 11.12.1990, 2.7.1991 a 19.11.1991, 3.11.1993 a 14.12.1993, 13.5.1994 a 8.11.1994 e de 2.6.1995 a 31.12.1995, por enquadramento em categoria profissional (agropecuária) e exposição a agentes químicos (fuligem e hidrocarbonetos) e físicos (ruído). Em consequência, determinou ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria especial, mas reformou a sentença de ofício para fixar a data de início do benefício (DIB) e seus efeitos financeiros em 4.5.2020, data da citação da autarquia, com fundamento no Tema 1124 do STJ, uma vez que o reconhecimento da especialidade de alguns períodos dependeu de laudo pericial produzido em juízo. Manteve a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos em liquidação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. A parte autora, em seus embargos de declaração (Id 355551364), alega a existência de contradição no acórdão. Sustenta que a aplicação do Tema 1124 do STJ para postergar os efeitos financeiros do benefício para a data da citação é equivocada, pois os documentos essenciais para a comprovação da especialidade, como Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), já haviam sido apresentados na via administrativa, não constituindo a prova pericial judicial uma inovação probatória, mas mera confirmação. Argumenta que, para os períodos reconhecidos por enquadramento de categoria profissional, a CTPS por si só já seria suficiente, documento este que o INSS possuía desde o requerimento. Por fim, requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e fixar a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), em 24.3.2017. O INSS, por sua vez, opôs embargos de declaração (Id 355629885), nos quais aduz a ocorrência de omissão no acórdão. Afirma que o julgado não se manifestou sobre a impossibilidade de reconhecer a especialidade do trabalho em lavoura de cana-de-açúcar com base em menções…

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