Processo 5073239-69.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073239-69.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SERGIO VALENTIM MENDES ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO GONCALVES VALENTIM (OAB RJ226843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 (" Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas ."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal. De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: " À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC) ." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de " Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar. Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo. DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer que seja deferida a tutela de urgência para que o Réu seja compelido a desbloquear a possibilidade do Autor em fazer empréstimos, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, sem limite. Informa que possui 80 (oitenta) anos de idade e vive com ajuda de seus filhos e não possui plano de saúde. Diz que o processo de desbloqueio de empréstimo consignado é via aplicativo; que, ao fazer o processo, a foto do Autor não está sendo reconhecida, sendo impedido de realizar o desbloqueio; que, levando em conta diversas tentativas infrutíferas, o Autor foi presencialmente ao INSS no dia 08/07/2026; que, "ao ser atendido, o preposto da Ré aduziu que não poderia fazer nada, que o Autor deveria tirar outra identidade para atualizar a foto contida no sistema do governo federal; e tentar novamente – mas sem qualquer garantia de sucesso". Alega que precisa realizar um empréstimo, pois foi diagnosticado com câncer, e, não possui dinheiro para fazer os exames de forma particular, considerando-se, ainda, que, pelo SUS a fila está em 1 ano. No caso em comento, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015,…
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