Processo 5073257-90.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5073257-90.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073257-90.2026.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LUCIA HELENA DE JESUS KNIGHTEN (Curador) ADVOGADO(A) : SAMANTA RUIZ DA SILVA CAMACHO (OAB RJ215073) AUTOR : ANDREA CARDOSO PERRI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : SAMANTA RUIZ DA SILVA CAMACHO (OAB RJ215073) DESPACHO/DECISÃO ANDREA CARDOSO PERRI , qualificada na inicial, representada por LÚCIA HELENA DE JESUS KNIGHTEN, ajuíza ação em face da UNIÃO por meio da qual formula os seguintes pedidos: “(...) 4.3. A equiparação dos transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de substâncias, assim como do transtorno cognitivo leve, à condição de alienação mental, com o consequente reconhecimento do direito da AUTORA à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão, com fulcro no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88; 4.4. A restituição de todos os valores pagos a título de Imposto de Renda desde o laudo médico decretando doença até o último exercício tributário declarado e pago, com fulcro no art. 168, I, CTN; 4.7. Seja DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera parte, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar à RÉ e ao seu órgão pagador (Comando da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro) a imediata suspensão da retenção do Imposto de Renda (IRPF) sobre os proventos de pensão militar da AUTORA (rubricas ordinárias e natalinas), sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento; (...) 4.13. A condenação da RÉ à restituição integral de todos os valores indevidamente pagos e retidos a título de Imposto de Renda (abrangendo as rubricas mensais ordinárias, décimo terceiro salário/adicional natalino e rendimentos recebidos acumuladamente - RRA), referentes aos anos-calendário de 2022, 2023, 2024, 2025 e subsequentes, descontando-se as restituições parciais de malha fiscal já recebidas, perfazendo o montante histórico líquido de R$ 159.230,99, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC desde cada retenção indevida até o efetivo pagamento; 4.14. A condenação da RÉ ao pagamento de indenização por Danos Morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da flagrante ilegalidade e arbitrariedade da reiterada recusa administrativa que privou pessoa civilmente incapaz e hipervulnerável de verba estritamente alimentar; (...)” Como causa de pedir, aduz que é pensionista militar do Comando do Exército, percebendo proventos de pensão instituído por seu pai, Braz Francisco Perri, falecido em 27 de janeiro de 2020; que é pessoa civilmente incapaz, tendo sua curatela sido regularmente deferida em favor de Lúcia Helena de Jesus Knighten; que é portadora de deformidade congênita no pé esquerdo (pé torto equino-varo-supinado – CID Q66.0), condição que lhe causa dor crônica e limitação funcional significativa; que, conforme laudo pericial produzido no âmbito judicial, foi diagnosticada com Transtornos Mentais e Comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas, com Síndrome de Dependência (CID F19), diagnóstico que se caracteriza por comprometimento significativo das funções cognitivas, comportamentais e volitivas; que também restou constatada a presença de declínio cognitivo compatível com Transtorno Cognitivo Leve (CID F06.7), associado a prejuízos na memória, na capacidade de compreensão, no julgamento e na autodeterminação. É o Relatório. A despeito da ausência de parâmetros legais, o benefício da gratuidade de justiça deve ser…

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