Processo 5073263-97.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5073263-97.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073263-97.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : DIEGO CLAUDIO SILVEIRA MONTEIRO DA BOA MORTE ADVOGADO(A) : PATRICIA TOBIAS SANTOS (OAB MG196726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  DIEGO CLAUDIO SILVEIRA MONTEIRO DA BOA MORTE contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de liminar, objetivando: a) o recebimento da presente ação; b) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; c) a concessão da medida liminar, determinando que a autoridade coatora conclua a análise do protocolo administrativo nº 604335825, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou outro que Vossa Excelência entender adequado; d) seja notificada a autoridade coatora para prestar informações, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09; e) seja dada ciência ao representante judicial do INSS; f) ao final, seja concedida definitivamente a segurança, confirmando a liminar e determinando ao INSS a conclusão do procedimento administrativo; g) a condenação da autoridade ao cumprimento imediato da decisão judicial. O impetrante, estudante nascido em 23/07/2004, busca provimento judicial que determine à autoridade previdenciária a imediata conclusão da análise de seu requerimento administrativo de Revisão de Benefício por Incapacidade (Pensão por Morte dos Pais), NB 191.581.422-4. Na petição inicial, o autor relata ter protocolizado o pedido de revisão em 16 de julho de 2025 (Protocolo nº 604335825). Sustenta que, decorrido mais de um ano sem qualquer decisão definitiva, a autarquia federal incorre em mora administrativa desarrazoada. Argumenta que tal omissão viola direitos líquidos e certos fundamentados nos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, além de descumprir os prazos fixados na Lei nº 9.784/1999 e os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.066 da Repercussão Geral. Com base na natureza alimentar do benefício e na inércia estatal, requereu a concessão de gratuidade de justiça e medida liminar para que a análise fosse concluída em 30 dias. O feito foi inicialmente distribuído à 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Naquela sede, o juízo declinou da competência sob o fundamento de que a matéria possui natureza estritamente administrativa — referente ao direito de obter resposta da Administração — e não previdenciária, conforme entendimento fixado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000. O processo foi então redistribuído para este juízo da 19ª Vara Federal. Ao receber os autos, este juízo determinou a emenda à inicial para que o impetrante comprovasse a hipossuficiência econômica alegada, mediante a apresentação de documentos de renda e declaração de imposto de renda, bem como a juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio. Em cumprimento à determinação, o impetrante apresentou manifestação e documentos no evento 18. Juntou Nota Fiscal de consumo datada de 11/07/2026 para comprovação de domicílio, além de sua Carteira de Trabalho Digital, a qual atesta que seu último vínculo empregatício formal, na condição de Jovem Aprendiz, encerrou-se em 24/09/2024. Informou ainda ser isento de declaração de imposto de renda e reiterou o pedido de análise da liminar diante da urgência do caso. Os autos vieram conclusos para decisão sobre o pedido de urgência e…

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