Processo 5073274-97.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5073274-97.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Especializada
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5073274-97.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE : KEVERLY DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEI Nº 9.514/97. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR QUANTO ÀS DATAS DOS LEILÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por KEVERLY DA SILVA SANTOS , nos autos de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual pleiteia a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel, bem como o restabelecimento da possibilidade de purgar a mora. 2. A controvérsia reside na verificação da regularidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente quanto à alegada ausência de intimação pessoal válida para purga da mora, à suposta irregularidade da intimação por edital, à não adoção da modalidade de hora certa e à ausência de comunicação das datas dos leilões. 3. Comprovação de diversas tentativas de intimação pessoal da devedora em endereços a ela vinculados, restando infrutíferas as diligências. Certificação de local incerto e não sabido. Validade da intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97. 4. Certidões expedidas por oficial dotado de fé pública, que gozam de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova em sentido contrário. Regular constituição em mora. 5. Inexistência de nulidade das diligências realizadas em horário comercial, ante a ausência de exigência legal quanto ao horário. Inaplicabilidade da intimação por hora certa, diante da ausência de indícios de ocultação da devedora. 6. Regularidade da publicação do edital. Ausência de demonstração de prejuízo. 7. Desnecessidade de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97, sendo suficiente a publicidade do ato. 8. Consta dos autos que a própria apelante tinha ciência inequívoca da realização dos leilões, porquanto, já na petição inicial, indicou as datas designadas para as praças e, inclusive, requereu a sua suspensão, evidenciando conhecimento prévio quanto ao dia, horário e local de sua realização. Poderia, portanto, exercer seu direito de preferência, o que não ocorreu. Assim, não há vício no procedimento de execução extrajudicial, tampouco demonstração de prejuízo concreto. 9. Consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, em razão do inadimplemento e da ausência de purga da mora no prazo legal, não subsiste o direito à purgação, restando ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do bem, nos termos da legislação de regência. 10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.

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