Processo 5073339-21.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073339-21.2025.4.04.7100/RS AUTOR : ARTHUR DE AQUINO MARCHIORO ADVOGADO(A) : RICARDO HENZ DUTRA (OAB RS105146) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de pedido de concessão da pensão por morte para dependente inválido nº 21/228.248.209-8, requerida em 07/10/2025 ( evento 1, INIC1 ). O benefício foi negado ao autor, filho da instituidora Tatiane Manoela de Aquino , sob o argumento de perda da qualidade de segurada em 15/02/2017 ( evento 1, PROCADM7 ). A parte autora requer o deferimento da tutela de urgência alegando que a qualidade de segurada do de cujus foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado no processo nº 5045130-47.2022.4.04.7100. Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela (art. 4° da Lei 10.259/2001, c/c o art. 300, caput , do CPC). Conforme documentação anexada aos autos ( evento 13, PROCJUDIC1 ; evento 13, PROCJUDIC2 ), Tatiane Manoela de Aquino , teve seu direito à aposentadoria por invalidez reconhecido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento à apelação no processo 5045130-47.2022.4.04.7100, reconhecendo que a instituidora preencheu todos os requisitos legais na DER do benefício por incapacidade 31/621.059.721-5 (27/11/2017): - a incapacidade total e permanente para o labor e; - a qualidade de segurada, que foi prorrogada em razão do desemprego involuntário (conforme o Tema 239 da TNU, aplicável ao contribuinte individual). O acórdão, proferido em 22/09/2025 e transitado em julgado, determinou a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER (27/11/2017) até a data do óbito da segurada (03/03/2023; evento 1, CERTOBT4 ). O benefício 32/726.389.275-9 foi implantado e incluído no CNIS da instituidora ( evento 13, PROCJUDIC1 , fls. 47-50 e evento 14, CNIS2 ). Assim, resta comprovada a qualidade de segurado de Tatiane Manoela de Aquino na data do óbito. Além disso, inequívoca a condição de dependente do filho Arthur de Aquino Marchioro , hoje com 19 anos de idade. Em que pese a parte busque o reconhecimento da condição de dependente inválido, entendo existente o direito de Arthur de Aquino Marchioro na condição de filho menor de 21 anos do de cujus , não havendo óbice legal para que a tutela antecipatória seja concedida neste ato. É certo o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar da prestação. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em favor do autor Arthur de Aquino Marchioro . Requisite-se à CEAB-DJ-SR3 a implantação do benefício, no prazo estabelecido no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da 4ª Região. Registre-se que a tutela se refere apenas à implantação do benefício. Os valores vencidos até a DIP administrativa serão pagos na esfera judicial. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2282482098 Espécie Pensão por Morte DIB 03/03/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Intimem-se as partes. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para responder à ação, nos termos da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Sem prejuízo: 1. Determino a realização de PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL . Registre-se que a EC 103/19, no seu art. 23, caput e § 5º, prevê expressamente que a habilitação à pensão por morte de dependente…
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