Processo 5073345-65.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073345-65.2025.4.02.5101/RJ RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por José Eduardo dos Santos Rossi em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual se discute a ocorrência de fraudes bancárias mediante o golpe da falsa central telefônica, ocorridas nos dias 16 e 17 de abril de 2025 ( evento 1, INIC1 ). No que se refere à CEF, a controvérsia envolve 3 (três) operações efetuadas no dia 17 de abril de 2025, nos valores de R$ 3.000,00 cada, sendo duas destinadas à conta de Ana Beatriz da Silva Pereira de Souza e uma destinada à empresa Vitória Rio Comércio de Bebidas, totalizando o montante de R$ 9.000,00 ( evento 1, COMP6 , evento 1, COMP7 e evento 1, COMP8 ). Após a emenda à inicial ( evento 7, EMENDAINIC1 ), o Juízo retificou o rito processual para o Juizado Especial, deferiu a gratuidade de Justiça ao autor e reconheceu a incompetência da Justiça Federal em relação ao corréu Banco Itaú Unibanco S.A., extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a este ( evento 9, DESPADEC1 ). Os embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão do evento 9, DESPADEC1 foram rejeitados ( evento 15, DESPADEC1 ). Citada, a CEF apresentou contestação no evento 25, CONT1 e o autor manifestou-se em réplica no evento 27, REPLICA1 . Em seguida, as partes foram intimadas por meio de ato ordinatório para especificarem provas ( evento 30, ATOORD1 ). A CEF peticionou informando não possuir outras provas a produzir além dos documentos constantes dos autos ( evento 37, PET1 e evento 38, PET1 ), enquanto o autor requereu a produção de provas documentais que alega estarem em posse exclusiva da instituição financeira ré, relativas ao perfil de movimentação, registros de acesso e dados cadastrais das contas beneficiárias ( evento 39, PET1 ). Decido. A relação jurídica estabelecida entre o autor e a Caixa Econômica Federal é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078 de 1990). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, já pacificou a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Nesse contexto, constata-se a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor para comprovar os detalhes internos de segurança e as trilhas de auditoria das transações eletrônicas efetuadas, enquanto a CEF dispõe de total capacidade técnica para extrair e apresentar as informações relativas ao funcionamento de seus sistemas e aos acessos ocorridos na conta de clientes. Desse modo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade das transações efetuadas e a ausência de falha na prestação dos seus serviços de segurança. Em relação aos pedidos de provas de diligências, é cedico que a atividade probatória deve se concentrar nos fatos controversos e úteis para o julgamento da lide. No caso em tela, os pontos controversos consistem em verificar se houve falha de segurança na autorização das três transferências de R$ 3.000,00 ocorridas no dia 17 de abril de 2025, se tais movimentações destoavam do perfil do autor e se a CEF agiu com a devida diligência no bloqueio e na tentativa de recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) ou bloqueio preventivo da conta de destino. O…
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