Processo 5073347-63.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073347-63.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: SIDNALDO APARECIDO ANTUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNALDO APARECIDO ANTUNES ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo como atividade especial os períodos de 05/03/1984 a 31/08/1988, 22/07/1991 a 02/04/1996, 04/05/1998 a 30/01/1999, 17/05/1999 a 14/02/2000, 07/06/2000 a 02/04/2007, 08/06/2007 a 01/04/2008, 01/10/2008 a 02/03/2009, 10/07/0009 a 04/12/2013 e de 03/12/2013 a 30/09/2018, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER, e pagar as parcelas em atraso devidamente corrigidas e honorários advocatícios fixados em 10% dos valores até a data da sentença. Em razões recursais, o réu sustenta a impossibilidade de reconhecer referidos períodos como exercidos em condições especiais por exposição a ruído, a agentes químicos e a agentes biológicos. Alega metodologia inadequada de medição de ruído, ausência de habitualidade na exposição aos agentes nocivos e necessidade de adequação do termo inicial dos efeitos financeiros, dos consectários legais e da sucumbência. Assim, requer a reforma da sentença e que seja julgado improcedente o pedido. A parte autora, em seu recurso, alega cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia para comprovação da especialidade do período de 10/07/2009 a 04/12/2013. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, cabe destacar que a atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos (formulários e laudo técnico), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de audiência de instrução e julgamento ou de perícia quando, apesar de haver controvérsia sobre questão de fato, a prova exigida é de natureza documental. Ressalte-se que o juiz não é obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ele diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação comprobatória do exercício de atividade especial, independentemente de provocação do juízo. Sua inércia não induz cerceamento, mas preclusão do direito à produção de provas. Nas hipóteses de o empregador não providenciar a elaboração do…
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