Processo 5073353-08.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5073353-08.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073353-08.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : GILSON BASTOS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual por incapacidade financeira cumulada com distrato imobiliário e devolução de valores, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILSON BASTOS DE SOUZA JÚNIOR em face de MRV, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e EMCASH, objetivando a resolução dos contratos de aquisição e financiamento imobiliário relativos ao apartamento nº 504, Bloco 04, do empreendimento Residencial Morada da Colina, situado em Nova Iguaçu/RJ, bem como a restituição dos valores pagos. Decido. Verifico que a parte autora possui domicílio em Belford Roxo/RJ, ( evento 1, INIC1 ,  evento 1, END4 , evento 1, PROC2 ,  evento 1, OUT7 ). Dentro da Seção Judiciária, a repartição de jurisdição entre seus órgãos, inclusive as varas federais do interior, dá-se por critérios de interesse público, tratando-se de hipótese de competência funcional, absoluta, que não admite prorrogação e que deve ser verificada de ofício pelo julgador. De fato, o entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é o de que “a competência de foro se circunscreve na comarca, na Justiça Estadual, e na Seção Judiciária, na Justiça Federal, mas a divisão interna do foro consubstancia-se em competência de juízo”; e, nessa linha, “o critério quanto à fixação da seção judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina a competência de juízo que é de natureza absoluta” (CC nº 0010603-13.2018.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal José Antônio Neiva, Data de Julgamento 15/02/2019). Neste sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício. II. Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro. III. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes. IV. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ.”(CC 0006648-75.2010.4.02.5101, TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão 23/07/2019) “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO ABSOLUTA. 1. Em se tratando de ação proposta em face de autarquia federal, o artigo 109, §2º, da CF/88 faculta ao autor a escolha do foro competente, dentre a queles exaustivamente elencados pelo dispositivo. 2. A competência de foro na Justiça Federal se estabelece pela seção judiciária que tem como sede a respectiva Capital, nos termos do art. 110 da…

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