Processo 5073376-06.2026.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5073376-06.2026.8.24.0930/SC AUTOR : ROSELI NARA BISOGNIN MARCON ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por ROSELI NARA BISOGNIN MARCON em face de BANCO PAN S.A. , qualificados nos autos, com pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório. Decido. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que o simples ajuizamento de ação revisional discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e, sim, decorrências dela. Nesse sentido, o STJ orienta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi). Especificamente às demandas que objetivam a revisão de contratos bancários, sob a égide dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, cumulativamente : “ I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz ” (STJ, REsp 1061530-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Portanto, para a descaracterização da mora em sede de tutela de urgência, na qual se pretende a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, tais como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IRRECORRIBILIDADE, POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A AFASTAR A TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO COMO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS EM ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ENTENDIMENTO RECENTE QUE DISPENSA DEPÓSITO PARA AFASTAMENTO DA MORA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE NÃO ELIDE A EXIGÊNCIA EM SEDE DE…
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