Processo 5073380-56.2023.4.04.7100

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5073380-56.2023.4.04.7100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073380-56.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ADVENTO DESENTUPIDORA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO RICARDO COMUNELLO (OAB RS052311) ADVOGADO(A) : FABIANO CASTILHOS DE MATTOS (OAB RS060168) ADVOGADO(A) : FERNANDO GOBBO DEGANI (OAB RS057909) ADVOGADO(A) : ALINE PAMELA SCHAFER DE ALMEIDA (OAB RS100941) ADVOGADO(A) : LEONARDO BICA DE FREITAS REZENDE (OAB RS047165) DESPACHO/DECISÃO A Parte Executada ( ALINE SILVA DOS SANTOS ) requereu, na petição do 45.1 , o desbloqueio de valor depositado em conta junto a Nu Investimentos S.A, Caixa, Itaú Banco S.A, Pag Seguro, Sem parar IP, Pagueveloz IP LTDA., Nu Pagamentos IP Picpay Bank ( 67.1 , sisbajud1), sob o argumento de que se trata de verba decorrente diretamente de movimentações financeiras regulares, especialmente para pagamento de folha de salários de seus colaboradores. Nas referidas contas, há registro de crédito bloqueado no montante de R$ 3.364,28 (três mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos) , a indicar que se trata de conta que recebe verba inferior a 40 salários mínimos, a atrair a incidência do comando de impenhorabilidade do art. 833, inc.X, do CPC. Nesse diapasão, a 2ª seção do STJ definiu que é impenhorável o valor correspondente a quarenta salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. Tal garantia não se limita às cadernetas de poupança, porquanto vale para qualquer tipo de aplicação financeira, seja ela em CDB, poupança ou como reserva única em fundo de investimentos por longo prazo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENDIMENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TETO DO RGPS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a impenhorabilidade de rendimentos de natureza alimentar, permitindo a penhora de percentual, desde que garantido o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. Contudo, a medida é excepcional, sendo necessário avaliar o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 2. No caso concreto, observa-se que a renda da agravada é inferior ao teto do RGPS, de modo que deve prevalecer a presunção de carência econômica por força da interpretação da tese fixada no IRDR 25/TRF4, não sendo possível a constrição de qualquer percentual. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF4, AG 5036986-73.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 26/03/2025) RECURSOESPECIAL.PROCESSUALCIVIL.IMPENHORABILIDADE.ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se  refere  o inciso  IV do art. 649 do CPC  é a última percebida,  no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial  impenhorável  (inciso IV do  art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado…

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