Processo 5073387-80.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5073387-80.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073387-80.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : EDIVALDO MARQUES DE JESUS ADVOGADO(A) : ENMANUELY SOUSA SOARES (OAB DF067647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por EDIVALDO MARQUES DE JESUS . em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor afirma ser pessoa idosa em situação de vulnerabilidade e que requereu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em setembro de 2025. Alega que, após cumprir as exigências de cadastramento biométrico, o benefício foi concedido em março de 2026. Todavia, em junho do mesmo ano, a autarquia cancelou o pagamento sob a justificativa de que a biometria não teria sido comprovada. O autor sustenta que o cancelamento é indevido, pois o próprio INSS já havia reconhecido o cumprimento do requisito, configurando erro administrativo. Requereu o restabelecimento imediato do benefício e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo, que determinou a realização de perícia social para aferir a atual condição socioeconômica da parte autora. Em contestação, o INSS apresentou defesa genérica, defendendo a necessidade de preenchimento rigoroso de todos os requisitos legais e a legalidade de seus atos revisoriais. ( 16.1 ) A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que negou a urgência, argumentando que a prova documental já é suficiente, que o direito é incontroverso e que a realização de perícia social seria desnecessária e protelatória, uma vez que a administração já havia validado sua condição de miserabilidade anteriormente. ( 17.1 )  Decido: Sobre o pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece que tal medida apenas deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora o autor tenha apresentado documentos que indicam uma concessão administrativa prévia e um posterior cancelamento por motivo controvertido, a prudência judicial recomenda a manutenção da instrução probatória. Isso ocorre porque o juiz é o destinatário final das provas e possui a incumbência de determinar as diligências necessárias para a formação de seu livre convencimento, conforme autoriza o artigo 370 do Código de Processo Civil. A determinação de realização de perícia social por este juízo não configura um ato de desconfiança em relação aos documentos trazidos ou à análise administrativa anterior, mas sim um exercício do poder instrutório do magistrado. A prova produzida diretamente sob o comando do Poder Judiciário garante a imparcialidade e a atualização das informações sobre a realidade de vida da parte autora. O ambiente dos Juizados Especiais Federais, embora pautado pela celeridade, não dispensa a segurança jurídica necessária para condenações que envolvem verbas públicas de natureza alimentar e contínua. Assim, a perícia social apresenta-se como "prova do juízo", essencial para que a sentença final seja baseada em um quadro fático atualizado e robusto. Ademais, é fundamental esclarecer que a Administração Pública possui o poder-dever de rever seus próprios atos. Este princípio da autotutela administrativa permite que a autarquia previdenciária revise concessões de benefícios sempre que detectar inconsistências ou falta de cumprimento de requisitos regulamentares, como o cadastro biométrico exigido pela legislação…

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