Processo 5073397-91.2023.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5073397-91.2023.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5073397-91.2023.4.03.6301 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HONORIO AMADEU NETO - SP324587-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEILA APARECIDA MENDES BRANDAO COIMBRA RECORRIDO: LUCIANA MUNHOZ SCHULER RELATÓRIO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação ajuizada em face UNIÃO, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICIPIO DE SÃO PAULO, visando ao tratamento de Dermatite Atópica, bem como o ”fornecimento do medicamento UPADACITINIBE (rinvoq) 15MG, como todo e qualquer medicamento, exame, prescrito por médicos do SUS e à prestação do adequado atendimento médico e ao custeio de toda e qualquer despesa, de qualquer natureza, necessários ao atendimento/tratamento”. O juízo singular proferiu sentença, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido “para determinar que as Rés, de forma solidária, forneçam à parte autora o medicamento Upadacitinibe 15 mg, podendo ser genérico ou similar, observando-se o princípio ativo na mesma quantidade e eficácia, sem preferência por marca comercial, conforme necessidade da autora e de acordo com a prescrição médica, devendo a parte autora apresentar relatórios semestrais, a fim de demonstrar a necessidade de continuidade do tratamento, bem como receitas médicas, sempre que solicitadas administrativamente”. Os declaratórios foram rejeitados, sendo determinado o imediato cumprimento da tutela antecipada. O Estado de São Paulo interpôs recurso, alegando que a autora não comprovou o uso de todas as alternativas terapêuticas do SUS nem a imprescindibilidade do medicamento. Alega que, em relação à enfermidade que acomete a autora (dermatite atópica), o SUS fornece administrativamente os seguintes itens: Ciclosporina A, Metotrexato, Azatioprina e Micofenolato de Mofetila. Requer a improcedência do pedido. O Município de São Paulo também apresentou recurso, alegando que o medicamento Upadacitinibe 15mg não foi incorporado ao SUS, ao menos para o tratamento da doença que acomete a parte autora. Aduz que existem alternativas terapêuticas não exploradas pela parte autora. Na hipótese de manutenção da sentença de procedência, sustenta ser necessária a adequada aplicação do Tema 1234 do STF, referido na Súmula Vinculante n. 60, para fins de responsabilização do ente público correto (União). Requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a renovação periódica da receita médica, sob pena de perda da eficácia da medida; o redirecionamento da obrigação de fazer; a limitação expressa do preço de aquisição e a autorização expressa para ressarcimento; a divisão dos honorários e a fixação de prazo compatível com a complexidade do preceito. A parte autora apresentou contrarrazões. O acórdão negou provimento aos recursos do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo. O Município de São Paulo opôs embargos de declaração, alegando omissão no que toca à aplicação do precedente vinculante proferido pelo STF no Tema 1234/STF. Os declaratórios foram acolhidos tão somente para acrescer fundamentação ao acórdão. Foi dado provimento ao agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pela parte corré Fazenda…

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