Processo 5073403-57.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5073403-57.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5073403-57.2024.8.24.0930/SC APELANTE : LEANDRO DE SOUZA COUGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por  LEANDRO DE SOUZA COUGO , em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida no bojo da ação revisional n.º 5073403-57.2024.8.24.0930, por si ajuizada em desfavor de FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição da petição inicial ante a ausência do recolhimento das custas iniciais e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 11 de maio de 2021). Interposta apelação, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 52 - 1G). Nas razões de inconformismo (evento 56 - 1G), sustenta o acionante, em compêndio, a imperiosidade de concessão da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Alegou ter juntado documentação suficiente para comprovar a insuficiência de recursos, afirmando que não se exige demonstração de pobreza extrema, mas apenas que o custeio do processo comprometa a subsistência do requerente, conforme entendimento consolidado do STJ. Defendeu a nulidade da sentença ao argumento de que não houve intimação pessoal prévia para suprir eventual omissão ou dar andamento ao feito, em afronta ao art. 485, § 1º, do CPC e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Por fim, requereu o provimento do reclamo para anular a sentença extintiva, determinando o regular prosseguimento do feito, bem como a concessão do auxílio legal pretendido. Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta e. Corte de Justiça. É o sucinto relatório. De proêmio, saliente-se comportar a presente rebeldia julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, VIII, do Código Fux c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que os argumentos formulados na irresignação encontram-se em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV). Disciplinando a matéria, prevê o Código de Processo Civil: " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei " (art. 98). Nada obstante, para a concessão do beneplácito perquirido, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos  a demonstrar a real necessidade da benesse, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferi-la. A respeito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que…

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