Processo 5073409-75.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5073409-75.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRIDO : LUIS FELIPE CAMPOS MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL LADEIRA SANTOS (OAB RJ257951) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIÇO MILITAR. NPOR E EIPOT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 162 DA TNU. DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. BASE DE CÁLCULO PELA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização correspondente a 13/12 (treze doze avos) de férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos de serviço militar prestados pelo autor no NPOR, em 2017, e no EIPOT, em 2018, calculadas com base na última remuneração percebida na ativa como Primeiro-Tenente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita em razão da alegada interrupção do vínculo militar entre o período de formação no NPOR/CPOR e o posterior serviço como oficial temporário; (ii) estabelecer se o militar faz jus à indenização por férias proporcionais não usufruídas relativas ao período de prestação de serviço militar obrigatório; e (iii) determinar se eventual indenização deve observar contagem proporcional do tempo de serviço e remuneração correspondente ao período em que o autor frequentava o curso de formação militar. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão à indenização por férias não gozadas corresponde à data em que o militar deixa definitivamente o serviço ativo, momento em que se torna impossível a fruição do direito. O autor permaneceu vinculado às Forças Armadas até 30/06/2025, quando foi transferido para a reserva remunerada, circunstância que afasta a alegação de prescrição quinquenal. A interrupção entre o período de formação no NPOR e o posterior ingresso como oficial temporário não descaracteriza o direito à indenização pelas férias não usufruídas relativas ao serviço militar prestado. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 162, reconheceu que o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares, sem distinção entre militares temporários e de carreira. A ausência de fruição das férias durante o serviço militar obrigatório autoriza sua conversão em indenização pecuniária, acrescida do terço constitucional, quando já encerrado o vínculo ativo com as Forças Armadas. O autor comprovou o exercício de atividades militares no NPOR entre 15/02/2017 e 02/12/2017, bem como no EIPOT entre 01/03/2018 e 15/06/2018, sem usufruto das férias correspondentes. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida na ativa, conforme orientação firmada pela TNU no Tema 162. Não se aplica ao caso a forma de contagem proporcional prevista para fins de inatividade dos alunos de órgão de formação da reserva, pois a controvérsia envolve indenização por férias não usufruídas e não contagem de tempo de serviço previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O prazo prescricional para pleitear indenização por férias não gozadas no serviço militar inicia-se com o desligamento definitivo do militar da ativa. O período de prestação de serviço…
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