Processo 5073413-15.2025.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5073413-15.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : LILIAN VIEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : IGOR REBOUCAS PAULA (OAB CE033060) ADVOGADO(A) : VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA (OAB CE044862) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 37 : Relativamente ao pedido de destaque dos honorários contratuais (evento 24.1 ), observe-se que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Logo, além do contrato de prestação de serviços (evento 1.3 , p. 02/03), é necessária a juntada de declaração de próprio punho firmada pela parte autora de que não antecipou, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano. Prazo: 10 dias. Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente , a(s) requisição(ões) será(ão) feita(s) sem qualquer destaque , ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte. 2 - Considerando que não estamos diante de cálculos simples, nos termos dispostos no art. 301, § 1º, incisos I e II, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, determino a remessa dos autos à Seção de Contadoria Judicial, nos termos do § 2º do art. 524 c/c art. 527, ambos do Código de Processo Civil, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, nos termos do título executivo judicial formalizado neste processo e da documentação adunada pelas partes. 3 - No retorno, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Após, em caso de anuência expressa da parte autora e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao cálculo apresentado pelo Setor de Contadoria, HOMOLOGO como devido, desde já, o importe indicado no Parecer apresentado, pelo que determino a expedição da(s) RPV(s), no valor homologado e destaque de honorários contratuais de 30% (evento 48), desde que a parte autora demonstre o cumprimento do item 1 desta decisão , com ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.1 - Ressalto que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento. 4.2 - Decorrido o prazo, proceda-se à expedição da(s) RPV(s). 4.3 - Cadastrada(s), intimem-se as partes para ciência acerca do(s) mesmo(s), antes de seu encaminhamento ao TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo impugnações, efetive-se o encaminhamento do(s) requisitório(s), online, ao TRF da 2ª Região. 6 - Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao TRF da 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88. Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada se encontra estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução nº 822/2023…
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