Processo 5073418-37.2024.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5073418-37.2024.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073418-37.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOAO VICTOR ORTELAN GARCIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO RCI BRASIL S/A CPF: 62.307.848/0001-15 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada por JOÃO VICTOR ORTELAN GARCIA em desfavor do BANCO RCI BRASIL S/A, objetivando a revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária. Narrou o autor, em sua peça exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que em 20 de março de 2023 celebrou com a instituição financeira ré contrato de alienação fiduciária no valor total de R$ 85.793,57, entabulado em 60 parcelas mensais de R$ 2.172,50 cada, para aquisição de veículo Renault Duster Intense 1.6. Sustentou que a instituição financeira inseriu de maneira arbitrária e ilegal tarifas indevidas no contrato, ocasionando desrespeito à taxa de juros acordada na operação e elevação do valor da parcela mensal. Alegou abusividade na cobrança de tarifa de registro de contrato no valor de R$ 321,20, tarifa de cadastro no valor de R$ 949,00 e seguro no valor de R$ 3.287,65, totalizando R$ 4.557,85 de valores supostamente ilegais. Aduziu que, excluindo-se tais valores, o montante legalmente financiado seria de R$ 81.235,72, resultando em parcelas de R$ 2.057,55 com aplicação da taxa pactuada de 1,49% ao mês. Postulou a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. A inicial foi instruída com procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), documentos pessoais do autor (ID XXX.XXX.XXX-XX), carteira de trabalho digital (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovantes de renda (ID XXX.XXX.XXX-XX), contrato de financiamento (ID XXX.XXX.XXX-XX) e laudo técnico elaborado unilateralmente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo determinou que a parte autora juntasse documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, sob pena de extinção do feito. O autor atendeu à determinação, apresentando declaração de imposto de renda (ID XXX.XXX.XXX-XX). A gratuidade judiciária foi deferida por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que também designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Realizada audiência de conciliação em 14 de abril de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve composição entre as partes, sendo certificada a ausência da parte autora. O preposto da parte ré e sua procuradora compareceram ao ato. O BANCO RCI BRASIL S/A, regularmente citado, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais. Sustentou que a taxa de juros aplicada está em conformidade com a média de mercado para a data de assinatura do contrato, conforme demonstra documento anexo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumentou que a tarifa de cadastro é válida nos termos da Súmula 566 do STJ, podendo ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Defendeu a legalidade da cobrança das despesas com registro do contrato, amparada na Resolução 3.517/2007 do CMN e na obrigatoriedade de registro prevista na Resolução 320/2009 do CONTRAN. Quanto ao seguro…

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