Processo 5073423-22.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073423-22.2025.4.04.7100/RS AUTOR : FLAVIA DOS SANTOS ALMEIDA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LEONARDO MIGUEL SCHMITZ WINGEN (OAB RS124630) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora ajuizou a presente ação visando à obtenção de pronunciamento que lhe assegure o direito de ser atendida no Programa Minha Casa, Minha Vida Reconstrução, Modalidade Compra Assistida, com fundamento na Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024. Em sede liminar, este Juízo concedeu a tutela de urgência para afastar o óbice sustentado pela Caixa Econômica Federal - consistente na alegação de recebimento de subvenção habitacional nos últimos dez anos ( evento 13, DESPADEC1 ). A Empresa Pública Federal foi instada para cumprimento e referiu a impossibilidade de cumprimento do decisum , em face da Autora figurar como proprietária de outro imóvel que não foi atingido pelas enchentes de maio/2024 ( evento 23, PET1 ). A Autora aduziu que houve descumprimento da liminar por parte da CAIXA, que se recusaria a emitir o contrato de compra e venda do imóvel ( evento 36, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ). Na decisão de evento 37, DESPADEC1 , restou consignado que não houve descumprimento da liminar, indeferindo-se a fixação de multa coercitiva. Por meio da petição evento 42, PET1 , a Autora afirma que não é mais a proprietária do imóvel mencionado pela CAIXA, pois, juntamente com o seu marido, transferiu a propriedade de tal imóvel ao seu filho, Marcos Yuri Almeida de Andrade, conforme demonstram a escritura pública e matrícula em anexo ( evento 42, ESCRITURA2 e evento 42, MATRIMÓVEL3 ). A CAIXA, por seu turno, reiterou que a beneficiária possui impedimento para prosseguimento da contratação no âmbito do Programa Compra Assistida/MCMV Reconstrução, especialmente em razão da aquisição anterior de imóvel com subsídio público no âmbito do FDS. Sustenta, também, ainda que posteriormente tenha ocorrido transferência do imóvel mencionado, tal circunstância não afasta o impedimento existente à época da análise cadastral e do enquadramento da beneficiária no programa habitacional, tampouco descaracteriza o fato de ter sido anteriormente contemplada com benefício habitacional subsidiado ( evento 51, PET1 ). Por fim, a Autora reitera integralmente os pedidos de urgência do evento 36, para que, com urgência, seja determinado que a CAIXA emita o instrumento particular de compra e venda com força de escritura pública do imóvel escolhido pela Autora, convocando-a imediatamente para realizar a assinatura de tal instrumento; bem como, a aplicação de multa coercitiva ( evento 52, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Da Tutela de Urgência Não há elementos que justifiquem a revisão do entendimento firmado na decisão do evento 37, DESPADEC1 , cujos fundamentos ora se ratificam integralmente. Acrescento que a documentação juntada aos autos demonstra que a Demandante ainda figurava como proprietária do imóvel não atingido pelas enchentes, localizado no endereço Rua 8047, nº 65, bloco 5, apartamento 401, Jardim das Figueiras II – Chapéu do Sol, Porto Alegre/RS , cadastrado sob matrícula 204.057 do registro de imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, nos termos de contrato por ela celebrado ( evento 23, CONTR2 ), quando de sua contemplação na lista de selecionados do Programa Federal, em 06/02/2025 ( evento 27, ANEXO4 ) : Isso é o que se extrai da leitura da matrícula do imóvel ( evento 42, MATRIMÓVEL3 ). Cumpre salientar,…
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