Processo 5073448-35.2025.8.13.0024

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5073448-35.2025.8.13.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5073448-35.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR : Desembargador AMAURI PINTO FERREIRA APELANTE : MIRIAM NARVAES DE AVELAR (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE SALOMÃO COSTA (OAB MG153410) APELADO : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. RELAÇÃO JUÍDICA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança fundada em inadimplemento de mensalidades de plano de saúde, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do débito apurado, com encargos contratuais e sucumbenciais. No recurso, a parte ré postulou a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão e a improcedência da cobrança por insuficiência de prova da origem, exigibilidade e efetiva utilização dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça à apelante; (ii) definir se ocorreu prescrição parcial da pretensão de cobrança, diante do prazo quinquenal e da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020; (iii) verificar se a parte autora comprovou a relação jurídica e a utilização dos serviços pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida, pois a documentação apresentada pela apelante, consistente em declaração de beneficiária do INSS e declarações de imposto de renda, evidencia renda modesta e patrimônio reduzido. No caso, a pretensão de cobrança submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se trata de dívida líquida decorrente de contrato particular. Consoante determinação da Lei nº 14.010/2020, de 12/06/2020 até 30/10/2020 operou-se a suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia causada pelo coronavírus – COVID19. A autora comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, mediante apresentação de ficha cadastral da beneficiária, demonstrativo de valores, extratos de participação e ficha financeira, documentos aptos a demonstrar a relação contratual, a disponibilização e a fruição dos serviços, bem como a evolução do débito. A ré não produziu prova de quitação nem comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, sendo insuficiente a impugnação genérica da documentação apresentada, à luz do art. 373, II, do CPC. A efetiva utilização dos serviços aliada ao inadimplemento da contraprestação evidencia a subsistência do débito, sendo inadmissível o usufruto da cobertura assistencial sem o correspondente pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural exige demonstração de insuficiência de recursos, sendo bastante a comprovação de que o pagamento das despesas processuais compromete o sustento próprio ou familiar. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 deve ser considerada na contagem da prescrição quinquenal aplicável à cobrança de dívida líquida constante de…

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