Processo 5073467-44.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5073467-44.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073467-44.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SUPREME MANEQUIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA . Pretende a condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 159.002,83, acrescida de atualização na forma pactuada, em razão de alegado inadimplemento de obrigações decorrentes de contratos de cartão de crédito CAIXA. Narra que a demanda tem por objeto os contratos nº 0000000226937744 e nº 0000000227356474 . Afirma que a parte ré solicitou cartão de crédito mediante adesão formalizada por assinatura, meio eletrônico, telesserviço, salas de autoatendimento ou internet, com utilização de senha pessoal, sendo a adesão efetivada pelo desbloqueio do cartão. Sustenta que a autora financiou valores utilizados pela ré por meio dos contratos de cartão de crédito celebrados entre as partes. Esclarece que a numeração dos contratos não corresponde ao número físico dos cartões, mas coincide com os números constantes do demonstrativo de débito anexado. Alega que a parte ré é devedora da quantia de R$ 159.002,83 , conforme demonstrativo de débito atualizado, valor oriundo de compras realizadas mediante utilização de cartão de crédito CAIXA. Aduz que as transações que originaram a dívida estariam demonstradas na documentação anexada aos autos. Relata que, ao aderir ao cartão de crédito CAIXA, a autora assumiu a responsabilidade pelo financiamento de saques e despesas relativas à aquisição de bens e serviços, bem como pela garantia das obrigações decorrentes do uso do cartão perante estabelecimentos conveniados e outras instituições financeiras. Em contrapartida, a ré comprometeu-se a pagar os valores efetivamente utilizados até as datas de vencimento indicadas nas faturas mensais. Afirma que a parte ré deixou de cumprir suas obrigações de pagamento, o que ocasionou o cancelamento automático do cartão por inadimplemento, conforme previsão contratual. Sustenta que a devedora foi instada a regularizar a situação, mas a dívida permanecia sem quitação até o ajuizamento da ação. A questão central consiste em verificar a existência e exigibilidade da dívida decorrente dos contratos de cartão de crédito celebrados entre as partes e o alegado direito da autora ao ressarcimento dos valores financiados e não pagos pela ré. É o relatório. Decido. Cite-se  a parte ré  para apresentar contestação e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do CPC. Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, e especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir. Após, venham conclusos. Intimem-se.

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