Processo 5073468-26.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073468-26.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SHOPMED COMERCIO PRODUTOS HOSPITALARES ESTIVAS E LIMPEZA LTDA CPF: 10.941.502/0001-70 RÉU: FALWER INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI CPF: 29.103.213/0001-20 SENTENÇA Vistos. SHOPMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES ESTIVAS E LIMPEZAS LTDA. ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de FAWLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, alegando que venceu procedimento licitatório para fornecimento de produtos hospitalares ao Município de Manacapuru/AM e, para cumprir o objeto contratado, adquiriu da requerida quatro camas hospitalares motorizadas para UTI e quatro colchões hospitalares, pelo valor total de R$ 29.120,00 (vinte nove mil cento e vinte reais), já incluído o frete. Sustentou que, após aprovação do orçamento, efetuou o pagamento integral da quantia em 13/12/2023, mediante transferência via PIX, tendo a requerida informado que a entrega ocorreria no prazo aproximado de vinte dias. Afirmou que, apesar de reiteradas promessas de embarque e entrega das mercadorias, os produtos jamais foram encaminhados. Relatou que, em razão da ausência de entrega dos equipamentos, não conseguiu cumprir o contrato decorrente da licitação vencida, sofrendo prejuízos financeiros e tendo sua proposta desclassificada. Aduziu, ainda, que tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, inclusive por intermédio de assessoria jurídica, mas a requerida apenas cogitou restituir valor inferior ao efetivamente pago e sem atualização monetária. Defendeu a caracterização do inadimplemento contratual e o consequente dever de reparação dos danos suportados. Ao final, requereu a condenação da requerida à restituição da quantia paga e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da não entrega dos produtos. Regularmente citada (ID10641112193), a ré não se manifestou nos autos, conforme ID10658248519, pelo que foi decretada sua revelia no ID10658519829. Não foram requeridas outras provas. Nesta data vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais. Inicialmente, diga-se que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa nos autos, razão pela qual foi-lhe decretada a revelia. Uma vez configurada a falta de defesa, devem ser aplicados os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ou seja, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Entretanto, a confissão ficta deve ser interpretada com uma certa flexibilidade, pois não isenta o requerente de provar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial. Acerca dos efeitos da revelia escreveu o ilustre Professor Nelson Nery Júnior: “(...) Sendo revel o réu, quer porque deixou de contestar, quer porque contestou fora do prazo, quer porque embora havendo contestado formalmente, não impugnou os fatos articulados pelo autor, ocorrem os efeitos da revelia (CPC 319), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor na inicial. (...)”. Passo, então, a analisar o direito alegado na inicial. Alega a parte autora que adquiriu equipamentos hospitalares junto a parte ré, tendo…
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