Processo 5073479-57.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073479-57.2021.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA PAULA VIEIRA SIMON, PATRICIA DE CAMARGO VIEIRA DOMINGUES, NATANAEL CARLOS VIEIRA, CARLOS ROBERTO VIEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N SUCEDIDO: JOSE CARLOS VIEIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 01/10/1979 a 30/12/1980, 01/02/1984 a 15/03/1984, 01/06/1987 a 13/12/1989, 01/08/1990 a 31/01/92, 01/08/1992 a 02/02/1993, 01/03/1994 a 20/04/1995, 01/11/1995 a 04/04/2001, 02/02/2002 a 19/06/2006, 15/02/2007 a 31/05/2007, 01/01/2008 a 10/11/2010, 23/05/2011 a 14/11/2014, 11/05/2015 a 08/12/2016, bem como condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria especial, pelo período de 15/03/2017 a 30/06/2019, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Noticiado o óbito da parte autora foi promovida a devida habilitação nos autos. Em razões recursais, o réu sustenta a impossibilidade de reconhecer referidos períodos como exercidos em condições especiais, bem como requer a reforma da sentença em relação à DIB do benefício, que não poderá retroagir a DER. Alega, ainda, a exposição a ruído em níveis inferiores aos estabelecidos, bem como o uso de EPI eficaz. Assim, requer a reforma da sentença e que seja julgado improcedente o pedido. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art.932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais em razão da categoria profissional, da exposição da exposição à ruído, ao agente nocivo calor, à produtos químicos, e a concessão da aposentadoria especial ou subsidiariamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). No interregno entre a vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995) e a vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (06/03/1997), a exposição ao agente nocivo deve ser comprovada mediante apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE-5235 e DIRBEN-8030. A necessidade de laudo técnico somente se tornou exigência legal, com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que, ao alterar a redação do artigo 58, caput, da Lei nº. 8.213/1991, delegou a definição dos…
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