Processo 5073496-65.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5073496-65.2024.4.02.5101/RJ APELADO : UNIMED DE SAO JOAO DEL REI COOP DE TRABALHO MEDICO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A) : GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO (OAB MG150067) ADVOGADO(A) : VICTORIA DE OLIVEIRA DIAS TOFANELLI (OAB MG200653) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE MARRA FARAH DIAS (OAB MG227929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por UNIMED SÃO JOÃO DEL REI – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento nos arts. 105, III, alíneas “a” e “c”, e 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Nos termos do Enunciado nº 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. - Importa consignar que não foi indicado qualquer ato da administração que pudesse concretamente caracterizar pretensão amparável por mandado de segurança. - Nesse sentido, o impetrante almeja, em verdade, o reconhecimento da ilegalidade de normas que regem a fluência de juros moratórios em procedimentos que apuram supostos valores devidos a título de ressarcimento ao SUS. - Apelação e remessa necessária providas. Opostos embargos de declaração, restaram desprovido em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 44): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC. - Nos termos do Enunciado nº 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. - Importa consignar que não foi indicado qualquer ato da administração que pudesse concretamente caracterizar pretensão amparável por mandado de segurança. - Nesse sentido, o impetrante almeja, em verdade, o reconhecimento da ilegalidade de normas que regem a fluência de juros moratórios em procedimentos que apuram supostos valores devidos a título de ressarcimento ao SUS. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da…
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